DOE BA 29/11/2014
Altera as Leis n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, n° 12.617, de 28 de dezembro de 2012, e n° 12.620, de 28 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os dispositivos da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 107-C – Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).”
“Art. 129 – A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento.”
“Art. 132 – A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação:
I – tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;
II – tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 (sessenta) dias.”
“Art. 136 – Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.”
Art. 2° – A Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 127-D – Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sendo que:
I – a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
b) encaminhar notificações e intimações;
c) expedir avisos em geral;
II – a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;
III – ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Parágrafo único – A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:
I – considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II – nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III – caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;
IV – no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”
Art. 3° – Os dispositivos, a seguir indicados, da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 45 – ……………………………………………………………………………….
I – 70% (setenta por cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal;
…………………………………………………………………………………………….”
“Art. 46 – ………………………………………………………………………………
I – for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei;
……………………………………………………………………………………………”
Art. 4° – A Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4° – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
§ 7° – Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo regulamentar, informando que a mercadoria descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida.
…………………………………………………………………………………………….”
“Art. 45 – ……………………………………………………………………………….
§ 1° – A redução do valor da multa será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral.”
“Art. 45-C – Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto;
II – tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.
Parágrafo único – Após a regularização dos débitos tributários previstos neste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas.”
“Art. 47 – ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
IV – na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações.
……………………………………………………………………………………………….”
Art. 5° – Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4° – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
VII – os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
…………………………………………………………………………………………….”
“Art. 11 – ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 2° – Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais).”
Art. 6° – O inciso II do art. 1° da Lei n° 12.617, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
II – demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Art. 7° – O inciso I do art. 2° da Lei n° 12.620, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – ………………………………………………………………………………..
I – o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior;
…………………………………………………………………………………………….”
Art. 8° – Ficam revogados o art. 107-A, o § 5° do art. 107-B e o parágrafo único do art. 135, todos da Lei n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2014.