DOE de 13/01/2015
Dispõe sobre a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) e outras sanções para empresa que se beneficie de forma direta ou indireta do trabalho escravo ou do trabalho em condições análogas à escravidão.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Será considerada inapta a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), das empresas que se beneficiem de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão o trabalho degradante que cerceia a liberdade dos trabalhadores, notadamente:
I – a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, ressalvado, neste último caso, o trabalho realizado por empreitada, observada a legislação federal pertinente;
II – a submissão a condições degradantes de trabalho, definidas estas em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente;
III – a restrição à locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
IV – o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
V – a manutenção de vigilância ostensiva no trabalho;
VI – a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de mantê-lo no local de trabalho.
Art. 2° Além da sanção imposta no caput do art. 1° desta Lei, as empresas que fomentarem o trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual e perderão os benefícios fiscais e administrativos concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se benefícios fiscais e administrativos:
I – remissão;
II – anistia;
III – redução da base de cálculo de tributos;
IV – concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado.
Art. 3° A inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) será precedida de regular procedimento administrativo, cujas regras deverão estar previstas em regulamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Art. 4° Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 5° A inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), prevista no art. 1° desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Art. 6° As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades previstas em legislação própria.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, ficando autorizado a promover as alterações necessárias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda