(DOU de 23/03/2016)
Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009.
§ 1º A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º A Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.
Parágrafo único. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.
Art. 3º O prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa George Hilton