Outorga crédito presumido e reduz a base de cálculo do ICMS em operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização do leite e da outras providencias
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações constantes desta lei na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no “caput” deste artigo:
a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
3. embalagens destinadas à comercialização de leite.
b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 2º A opção de que trata o “caput”:
a) deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês da sua lavratura;
b) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Art. 3º Fica reduzida para 58,33% (cinqüenta e oito vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial, ou encomendante da industrialização com:
– margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais,
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 2001