(DOU de 13/12/2016)
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2° Designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei.
Art. 3° (VETADO) .
Art. 4° Compete ao designer de interiores e ambientes:
I – estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes;
II – elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores;
III – planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados;
IV – compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente;
V – selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;
VI – criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;
VII – assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação de contas e a intervir para garantir a sua vontade;
VIII – propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei;
IX – prestar consultoria técnica em design de interiores;
X – desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores;
XI – exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores;
XII – observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.
Parágrafo único. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.
Art. 5° O designer de interiores e ambientes, no exercício de suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:
I – pela conduta ética;
II – pela transparência para com seu contratante, prestandolhe contas e atendendo-o quanto às suas necessidades;
III – pela sustentabilidade;
IV – pela responsabilidade social;
V – pela segurança dos usuários, evitando a exposição desses a riscos e potenciais danos.
Art. 6° (VETADO) .
Art. 7° (VETADO) .
Art. 8° (VETADO) .
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
ALEXANDRE DE MORAES
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA