DOE de 18/12/01
SÚMULA: Assegura a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes, aos diabéticos residentes no Estado do Paraná.
Art. 2º – Para os efeitos desta, a “cesta básica” dos medicamentos e insumos, a serem distribuídos nas unidades de saúde, compreende os seguintes itens:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas para a aplicação.
Art. 3º – Fica autorizado o Estado do Paraná a celebrar convênios para atender o disposto na presente lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 12 de dezembro de 2001.