DOE de 27/12/01
Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de diferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização.”
Art. 2º Ficam acrescentados § 5º ao art. 2º, § 4º ao art. 4º, e § 4º ao art. 6º, todos da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001, com as seguintes redações:
“Art. 2º …
§ 5º O benefício previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.”
“Art. 4º …
§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.”
“Art. 6º
§ 4º O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.