DOE de 14/01/02
SÚMULA: Dispõe que os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para este fim, têm direito ao acesso e permanência em qualquer local aberto ao público, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os deficientes visuais acompanhados por cães-guias, especialmente treinados para este fim, têm direito ao acesso e permanência em qualquer local aberto ao público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º – Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, utilizados pelo público:
I – próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II – edifícios de órgãos públicos em geral;
III – hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V – cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – supermercados, “shopping centers”, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – estabelecimento do ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – clubes sociais abertos ao público;
IX – salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como áreas comuns de condomínios;
XI – meios de transportes públicos ou concedidos;
XII – estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º – Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 2º – Os deficientes visuais quando acompanhados do cão-guia deverão portar documentos que comprovem que o animal recebeu treinamento.
Art. 3º – Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de deficientes visuais acompanhados do cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e multa de 2000 (dois mil) FACs – Fator de Atualização e Conversão Monetária, na primeira infração;
II – multa de 4000 (quatro mil) FACs – Fator de Atualização e Conversão Monetária, na primeira reincidência;
III – multa de 6000 (seis mil) FACs – Fator de Atualização e Conversão Monetária, na segunda reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 11 de janeiro de 2002.