DOE de 14/01/02
SÚMULA: Proíbe a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 1º – Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento serão suspensas por 60 (sessenta) dias.
§ 2º – Caso o infrator prossiga na prática de reincidência, ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 11 de janeiro de 2002.