DOE 22/07/2010
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros decorrentes de incentivos a contribuintes e do Fundo de Apoio à Cultura, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do Sistema de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – distribuição dos recursos entre os diversos segmentos culturais e áreas de interesse cultural;
II – distribuição dos recursos a projetos culturais das várias regiões do Estado;
III – transparência, através da divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades culturais;
IV – estímulo a novas iniciativas culturais;
V – promoção e facilitação do acesso à cultura pelos diversos segmentos da sociedade rio-grandense.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Cultura – SEDAC a gestão do PRÓ-CULTURA.
Parágrafo único. A SEDAC providenciará a criação de um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a realização da operacionalização do PRÓ-CULTURA, o qual deverá permitir:
I – a modernização e racionalização dos serviços;
II – o aumento da transparência e o gerenciamento de seus processos;
III – o controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IV – a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos disponibilizados para o incentivo das atividades culturais;
V – o acompanhamento público de todas as fases de tramitação do processo e sua execução.
Art. 3º Integram o PRÓ-CULTURA recursos financeiros decorrentes das seguintes origens:
I – aplicações em projetos culturais decorrentes de incentivo a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, realizados nos termos desta Lei;
II – recursos do Fundo de Apoio à Cultura;
III – outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.
Art. 4º Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos culturais relacionados com:
I – as áreas culturais de:
- a) artes cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações congêneres;
- b) música;
- c) tradição e folclore;
- d) carnaval de rua;
- e) artesanato;
- f) culturas populares;
II – registro fonográfico;
III – literatura, incluindo as iniciativas relativas a:
- a) feiras de livro;
- b) impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas;
IV – audiovisual, inclusive:
- a) produção de cinema;
- b) produção de vídeo;
- c) novas mídias;
- d) concursos;
- e) eventos de exibição;
- f) outras;
V – artes visuais:
- a) artes plásticas;
- b) “design” artístico;
- c) fotografia;
- d) artes gráficas;
- e) outras;
VI – pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural imaterial;
VII – projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da Lei;
VIII – construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, e outros espaços culturais de interesse público, nos limites do art. 6º, inciso II;
IX – aquisição de acervo.
- 1º Poderão ser beneficiados projetos de produção, pesquisa e documentação, novas mídias, concursos, circulação, feiras, festivais, aquisição de acervo em cada uma das áreas referidas nesta Lei.
- 2º Para todos os efeitos, em especial a alínea “b” do inciso I, compreende como manifestação cultural, passível de incentivo, a música “gospel” e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14153 DE 20/12/2012).
- 3º Nos termos do § 2º, também são compreendidos como manifestação cultural passível de incentivo os seguintes gêneros musicais: erudita, popular, folclórica, regional, carnavalesca, eletrônica, “country”, “blues”, “jazz”, “rock”, “rap”, “reggae”, bossa nova, samba, pagode, choro, frevo, forró e lambada entre outros.(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14153 DE 20/12/2012).
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Cultura – CECRS, em conformidade com o disposto no art. 225 da Constituição Estadual, compete estabelecer as diretrizes e as prioridades do desenvolvimento cultural do Estado, fiscalizar a execução dos projetos culturais e a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, e emitir pareceres sobre questões técnico-culturais que lhe forem submetidas.
CAPÍTULO I – DA APLICAÇÃO EM PROJETOS CULTURAIS POR INTERMÉDIO DE INCENTIVO A CONTRIBUINTES
Art. 6º As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela abaixo, sobre saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 27 desta Lei.
Valor do ICMS a recolher | |||
de (R$) | até (R$) | alíquota | valor a acrescer (R$) |
– | 50.000,00 | 0,20 | 0,00 |
50.000,00 | 100.000,00 | 0,15 | 2.500,00 |
100.000,00 | 200.000,00 | 0,10 | 7.500,00 |
200.000,00 | 400.000,00 | 0,05 | 17.500,00 |
400.000,00 | infinito | 0,03 | 25.500,00 |
- 1º Quando o valor do saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
- 2º O benefício referido neste artigo:
I – poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, desde que cada despesa seja apresentada em somente uma planilha de custos dentre as apresentadas às fontes de incentivo e financiamento oficial, quer municipal, estadual ou federal, disso fazendo prova ao PRÓ-CULTURA;
II – fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de:
- a) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos VII e VIII do art. 4º desta Lei;
- b) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura, nos demais casos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Redação Anterior:
“b) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura, nos demais casos.”
Art. 7º Para credenciar-se à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS de que trata o art. 6º desta Lei, o projeto cultural deverá observar as condições estabelecidas em regulamento.
- 1º O CECRS deliberará, entre os projetos regularmente habilitados no âmbito da SEDAC, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei.
- 2º A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Redação Anterior:
“Art. 8º Nos projetos culturais, cujo valor de captação seja superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fica permitido ao Estado, na forma do regulamento, autorizar às empresas financiadoras compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nos termos do caput do art. 6º e seu § 1º, sendo o benefício condicionado ao repasse de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1º Esta operação não será computada para fins de apuração do montante global de incentivo a contribuinte definido anualmente, desde que a soma das duas modalidades de incentivo não ultrapasse 0,5% (meio por cento) da receita líquida.
§ 2º O valor de captação fixado no caput deste artigo será atualizado, anualmente, pela Unidade Padrão Fiscal – UPF, ou outro indicador definido em regulamento.”
Art. 9º De acordo com a presente Lei, todo evento que receber incentivo fiscal, nos termos do PRÓ-CULTURA, correspondente a percentual maior que 80% (oitenta por cento), não poderá cobrar ingresso relativo à entrada no recinto do evento.
Art. 10. Não será admitida a utilização de recursos decorrentes de incentivo fiscal em benefício de projeto cultural, quando houver vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte.
Art. 11. O Estado poderá participar, no âmbito do Sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os municípios, os demais estados e a União.
CAPÍTULO II – DO FUNDO DE APOIO À CULTURA
Art. 12. O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS, criado pela Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001, terá por finalidade o financiamento direto, pelo Estado, de projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, habilitados junto à SEDAC, na forma estabelecida por esta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAC/RS deverá observar as seguintes diretrizes:
I – apoio a novas iniciativas culturais;
II – estímulo a projetos que, independente de apelo comercial, sejam detentores de reconhecido mérito cultural.
Art. 13. Constituem recursos do FAC/RS:
I – os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II – as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III – os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do País e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV – os recolhimentos, feitos por pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de espaços físicos nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e alterações;
V – os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VI – o resultado operacional próprio;
VII – a devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou de inconsistências destas e demais irregularidades no Sistema de que trata esta Lei, bem como os valores relativos às respectivas sanções, incluídas as oriundas da Lei nº 10.846 de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências;
VIII – os recursos previstos no art. 6º desta Lei;
IX – os recursos provenientes de patrocínios diretos destinados ao financiamento de Ações Especiais conforme editais específicos;
X – outras rendas que lhe sejam destinadas.
- 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a cobrar taxas por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul.
- 2º Os estudantes e professores da rede pública estadual ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para frequência em exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 14. Os recursos do FAC/RS poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do PRÓ-CULTURA.
Art. 15. Compete à SEDAC a administração dos recursos do Fundo, devendo os mesmos serem depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS.
Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 16. Os projetos culturais, apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS, serão selecionados por comissão julgadora, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
- 1º As condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata a presente Lei.
- 2º A comissão julgadora de que trata este artigo será composta por 12 (doze) membros, sendo cada terço de seus componentes indicado respectivamente pela SEDAC, pelo CECRS e pelo Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura – CODIC da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS.
Art. 17. Poderá ser requerido o financiamento de até 100% (cem por cento) do projeto cultural por intermédio do FAC/RS.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o projeto cultural apresentado para financiamento por intermédio do Fundo deverá apresentar justificativa, de modo fundamentado, acerca do benefício de interesse público decorrente de sua realização.
Art. 18. O projeto cultural submetido à seleção para financiamento pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC/RS – deverá contar com cronograma de execução físico-financeira, sendo que a liberação dos recursos respeitará as etapas do cronograma apresentado, e obedecerá os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Redação Anterior:
“Art. 18. Em qualquer caso, o projeto cultural submetido à seleção para financiamento pelo FAC/RS deverá contar com cronograma de execução físico-financeiro em etapas, sendo a liberação dos recursos condicionada à aprovação da prestação de contas relativa à etapa imediatamente anterior.”
Art. 19. Para melhor incentivar projetos que se coadunem com os interesses do Estado, consoantes com as prioridades das diretrizes da política cultural, a SEDAC e o CECRS poderão estabelecer o que serão consideradas Ações Especiais, merecedoras de apoio do FAC/RS.
- 1º As Ações Especiais serão definidas sempre no ano corrente, preferencialmente no primeiro semestre, e incidirão sobre seu ano posterior.
- 2º Audiências públicas deverão preceder a definição das Ações Especiais.
- 3º As Ações Especiais deverão ser classificadas por segmentos e, sempre que for possível, deverão ser estimuladas transversalidades entre as áreas.
- 4º Editais específicos do FAC/RS, cujos objetos sejam aqueles definidos pelas Ações Especiais, serão lançados e as empresas que optarem por patrocinar os referidos editais terão direito a se beneficiar com 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher.
CAPÍTULO III – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SISTEMA
Art. 20. Compete à SEDAC fiscalizar a legalidade dos procedimentos e a utilização dos recursos financeiros disponibilizados por intermédio do Sistema de que trata esta Lei.
Art. 21. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei e em seu regulamento sujeita o responsável às sanções penais administrativas previstas na legislação, a sua inscrição no Cadastro Informativo de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, bem como ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se a qualquer título de sistema de financiamento cultural no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
- 1º Ficará suspensa a aplicação das sanções de que trata esta Lei quando a pessoa física ou jurídica obrigada a comprovar a aplicação dos recursos:
I – tiver a exigibilidade de sua pendência suspensa por determinação legal;
II – comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada, mediante aceite prévio da SEDAC, cujos prazos e condições serão estabelecidos em regulamento, constando, no mínimo da exigência de cópias do extrato bancário da conta do projeto e cópias dos documentos comprobatórios da movimentação da referida conta;
III – houver ajuizada ação com o objetivo de discutir a natureza da pendência ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da Lei.
- 2º A SEDAC enviará ao CECRS, ao final de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações sobre a totalidade dos projetos culturais, com prestações de contas entregues pelos produtores culturais nos prazos exigidos e ainda em situação de espera de análise e homologação;
Art. 22. A utilização dos recursos financeiros obtidos nos termos desta Lei, em finalidade distinta da prevista no projeto cultural aprovado, sujeita o produtor cultural ou beneficiário dos recursos financeiros, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 2 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originariamente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos, bem como:
I – o produtor cultural que fraudar ou falsificar documentação, seja do proponente ou do projeto, será impedido da apresentação de novos projetos culturais no Sistema de que trata esta Lei;
II – o produtor cultural que deixar de entregar o relatório de prestação de contas terá suspensa sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtores Culturais por igual período ao do atraso ou pelo prazo de 6 (seis) meses, o que for maior.
Parágrafo único. Quando o atraso a que se refere o inciso II deste artigo for superior a 60 (sessenta) dias, o produtor cultural ficará sujeito, cumulativamente:
I – à suspensão da análise, do recebimento de captação e da liberação de cartas de habilitação;
II – ao arquivamento de outros projetos que tenham tramitação no sistema de que trata esta Lei;
III – ao cancelamento das captações de recursos em todos projetos culturais de sua responsabilidade, que ainda tenham parcelas a receber.
Art. 23. O produtor cultural apresentará a prestação de contas do projeto cultural, a qual deverá ser elaborada e assinada por profissional da Contabilidade, devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 24. É obrigatória para o produtor cultural a abertura de conta bancária específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL para cada projeto cultural, permitindo o registro de toda a movimentação financeira envolvida.
- 1º A movimentação bancária dos recursos financeiros do projeto cultural será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária ao beneficiário.
- 2º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos do projeto cultural que não provenham da conta bancária específica não poderão ser utilizados na prestação de contas daquele projeto.
Art. 25. Os projetos culturais credenciados e devidamente aprovados, cujo valor total de liberação ultrapassar 2.000 (duas mil) UPF-RS, devem destinar até 1% (um por cento) daquele valor para a realização da fiscalização presencial in locu, pelo órgão competente da comprovação da aplicação dos recursos, na finalidade prevista no objeto do projeto cultural.
Art. 26. Todos os projetos culturais financiados por intermédio do sistema de que trata esta Lei deverão fazer constar, em seu material de divulgação e em todas as demais peças de publicidade, referência ao apoio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de logomarca ou símbolo definido em regulamento, em dimensões nunca inferiores aos demais apoiadores ou patrocinadores.
Art. 27. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Redação Anterior:
“Art. 27. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, em até 0,5% (meio por cento) da receita líquida, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior.”
Art. 28. As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras das atividades e serviços culturais.
Art. 29. Os projetos que, até a data da vigência desta Lei, se encontrarem em tramitação na SEDAC e/ou no CECRS serão avaliados de acordo com as regras até então estabelecidas.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Lei nº 11.024, de 20 de outubro de 1997, a Lei nº 11.137, de 27 de abril de 1998, e o art. 10 da Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de julho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 294/2008, de iniciativa do Poder Executivo.