DOU de 20.12.2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 775. …
§ 1° …
2° …” (NR
“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1° Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2° Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA