LEI N° 13.550, DE 13 DE JULHO DE 2023
(DOM de 13.07.2023)
Estabelece os procedimentos de fiscalização de estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada, e altera o caput, os incs. I e II e o § 2° e inclui inc. III no caput, todos no art. 7° da Lei n° 13.151, de 14 de junho de 2022 – que regulamenta a instalação, a reinstalação e o funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Porto Alegre – estabelecendo a penalidade de perdimento de bens e ampliando o prazo de proibição para abertura de novo estabelecimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados quando da fiscalização pelos órgãos públicos do Município do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada.
- 1°Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos aqueles elencados no § 1° do art. 1° da Lei 13.151, de 14 de junho de 2022, exceto latas de alumínio utilizadas para acondicionar bebidas e alimentos.
- 2°Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão no exercício do poder de polícia administrativa do Município, sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa e de polícia judiciária a cargo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Para consecução da fiscalização, fica facultada a instituição de forçatarefa, a qual poderá será composta por órgãos do Município, de outros entes federados, em especial do Estado do Rio Grande do Sul, bem como por entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os integrantes da força-tarefa serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos, por meio de portaria.
Art. 3° Deflagrada uma operação de fiscalização, serão convidados para a ação servidores dos órgãos integrantes da força-tarefa.
Parágrafo único. Durante as operações de que trata o caput deste artigo, será comunicado o Executivo Estadual para que acompanhe e adote as providências no âmbito de sua competência.
Art. 4° Constatada infração, nos termos do art. 1° desta Lei, o estabelecimento comercial será autuado mediante lavratura de auto de infração.
Art. 5° Todo e qualquer material metálico de origem ilícita ou não comprovada encontrado em estabelecimento comercial poderá ser imediatamente apreendido em razão do poder de polícia administrativo.
- 1°Realizada a apreensão do material metálico de origem ilícita ou não comprovada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – emissão do auto de apreensão;
II – registro fotográfico; e
III – nomeação de fiel depositário ou acionamento da empresa de reciclagem devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do material apreendido.
- 2°O estabelecimento comercial que tiver material metálico apreendido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da apreensão, para apresentar junto à Comissão Judicante da Secretaria Municipal de Segurança os documentos comprobatórios da regularidade desse material.
- 3°Na hipótese de apreensão de material metálico cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo sem qualquer manifestação do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Município.
- 4°O recolhimento, a pesagem e a reciclagem de todo o material metálico de origem ilícita ou não comprovada apreendido na forma desta Lei serão realizados por empresas siderúrgicas de reciclagem conveniadas ou credenciadas junto ao Município.
- 5°Caso o armazenamento do material metálico de origem ilícita ou não comprovada apreendido represente potencial risco ambiental, este será considerado material inservível e encaminhado à destruição imediata.
- 6°Os estabelecimentos que possuírem em seu estoque material metálico oriundo do Poder Público, bem como fiação elétrica e telefônica, tampas de bueiros ou outros assemelhados provenientes de redes de serviços de empresas privadas, serão interditados imediatamente, tendo a integralidade de seu estoque apreendido.
- 7°Excepcionalmente, a apreensão poderá ser efetivada pela Polícia Civil, quando as circunstâncias evidenciarem de plano que a mercadoria encontrada no estabelecimento comercial é produto de infração penal, adotando-se os procedimentos elencados no § 1° deste artigo, sem prejuízo da lavratura de auto de prisão em flagrante, se for o caso.
Art. 6° O auto de infração e o auto de apreensão instruirão o processo administrativo competente, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7° Cada órgão municipal, no âmbito de sua competência, disponibilizará recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização e apreensão regulamentadas nesta Lei.
Art. 8° No art. 7° da Lei n° 13.151, de 14 de junho de 2022, ficam alterados o caput, os incs. I e II e o § 2° e fica incluído inc. III no caput, conforme segue:
“Art. 7° A Secretaria Municipal de Segurança, no âmbito do respectivo processo administrativo, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – multa;
II – perdimento de bens; e
III – interdição do estabelecimento comercial com cassação de seu alvará de localização e funcionamento.
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- 2° Na ocorrência da penalidade prevista no inc. III do caput deste artigo, e tendo sido reaberto o estabelecimento comercial sem a devida autorização e regularização perante o Poder Público, ficará o infrator proibido de abrir, no Município de Porto Alegre, pelo prazo de 2 (dois) anos, novo estabelecimento de atividade igual ou similar àquele anteriormente penalizado.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2023.
SEBASTIÃO MELO,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
ROBERTO SILVA DA ROCHA,
Procurador-Geral do Município.