DOE de 27/05/02
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder auxílio-transporte aos integrantes das Policias Civil e Militar, da ativa e inativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxílio-transporte a todos os integrantes das Polícias Civil e Militar, da ativa e da inativa.
Art. 2º – O auxílio transporte referido no artigo anterior consiste na isenção da incidência do ICMS na aquisição de um veículo popular para cada policial, zero quilômetro de fabricação nacional, cabendo ao Decreto especificar as formas de controle e objetivos a que se destina.
Parágrafo único – Os veículos que trata o dispositivo supra somente poderão ser vendidos após 5 (cinco) anos de uso.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de maio de 2001.