(DOE de 21/06/2016)
Altera a Lei n° 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE e dispõe sobre recursos a serem aportados no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias – FGBP, criado pela Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso VI do § 1° do art. 1°, o inciso II do art. 3° e o art. 14, todos da Lei n° 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI – aportar recursos no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias – FGBP, instituído pela Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, observadas as condições estipuladas em Lei.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3° ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos depositados em conta administrada pelo DESENBAHIA, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14 – Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada exercício, poderão ser transferidos para o Tesouro Estadual, preservada a finalidade do FUNDESE e observados os comprometimentos assumidos pelos programas do Fundo.” (NR)
Art. 2° Fica a Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A – DESENBAHIA autorizada a utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, no valor de até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), para integralizar, em nome do Estado da Bahia, e até 31 de agosto de 2017, novas cotas no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias – FGBP, instituído pela Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, não se aplicando, exclusivamente quanto a estes recursos, a obrigatoriedade de recomposição do FUNDESE.
Art. 3° Os recursos do FUNDESE existentes e não comprometidos com operações contratadas, até a data da publicação desta Lei, deixarão de integrar o patrimônio do Fundo e serão destinados para o Tesouro Estadual.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento