(DOE de 02/12/2016)
Altera a Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015, a Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, e a Lei n° 11.477, de 01 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A., e dá outras providências.” (NR)
Art. 2° Os arts. 1°, 2°, 4°, 10, 13, 14, 16 e 19, todos da Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, denominada BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A., com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das Sociedades Anônimas, observadas as regras desta Lei.
……………………………………..”(NR)
Art. 2° ……………………………
…………………………………….
Parágrafo único. A BAHIAINVESTE, para consecução de suas finalidades, observará a sua função social, na forma prevista no art. 27 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
“Art. 4° …………………………..
……………………………………..
IX – criar fundos garantidores de obrigações financeiras em projetos de infraestrutura, em montantes e condições prefixadas.” (NR)
“Art. 10. A BAHIAINVESTE contará com a seguinte estrutura mínima:
I – Conselho de Administração, composto por 07 (sete) membros;
…………………………………….
§ 1° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, na forma da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
…………………………………….
§ 4° O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário aos interesses da BAHIAINVESTE.
§ 5° O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias, para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 6° Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre profissionais de nível superior, residentes no país e com prévia experiência nas atividades que serão desenvolvidas.
§ 7° O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será unificado e não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei.
§ 8° O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei.” (NR)
“Art. 13. Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAINVESTE se submeterá às disposições legais vigentes, observados os princípios que regem a Administração Pública.
…………………………………..”(NR)
“Art. 14. O Estatuto da BAHIAINVESTE somente poderá ser alterado pela sua Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.” (NR)
“Art. 16. As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIAINVESTE deverão ser submetidas à auditoria independente legalmente habilitada, na forma do art. 7° da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
“Art. 19. A BAHIAINVESTE elaborará e dará publicidade à política de divulgação das suas informações, política de distribuição de dividendos, política de administração de riscos e política de transações com partes interessadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 11.477, de 01 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 2°-B Para fins de adimplemento das obrigações contraídas em contratos de parceria público-privada, poderá o Estado da Bahia autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou de seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parceria público-privada.” (NR)
Art. 4° Fica autorizada a constituição de patrimônio de afetação pela BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A., autorizada na forma da Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, em virtude das parcerias de que trata a Lei n° 9.290, de 27 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
Art. 5° Os arts. 1°-A e 2° da Lei n° 12.610, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A ………………………..
……………………………………..
§ 4° O saldo mínimo poderá ser reduzido, inclusive mediante resgate de cotas, sem necessidade de sua recomposição, na hipótese de constituição de patrimônio de afetação ou de fundo com cotas em valor equivalente ao montante reduzido, de titularidade da BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A., autorizada na forma da Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015, desde que tenham por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, em virtude das parcerias de que trata a Lei n° 9.290, de 27 de dezembro de 2004, observadas, de qualquer modo, as disposições contidas nos contratos de parcerias público-privadas já firmados e cujas garantias tenham sido conferidas pelo FGBP.” (NR)
“Art. 2° …………………………..
……………………………………..
§ 3° Caberá à BAHIAINVESTE, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima, conforme autorização da Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015, assessorar tecnicamente o agente administrador do FGBP, competindo-lhe as seguintes atividades:
I – analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada a cada projeto de parceria público-privada;
II – propor, à Assembleia de Cotistas, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada;
III – estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGBP, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado;
IV – desempenhar outras atividades técnicas relacionadas às finalidades do FGBP ou delas decorrentes, tais como o desenvolvimento ou a contratação de estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias ou consultorias técnicas.
§ 4° Pelo desempenho das atribuições indicadas no § 3° deste artigo, a BAHIAINVESTE fará jus à remuneração mensal equivalente a um percentual ao ano, a ser aprovado em Assembleia de Cotistas, incidente sobre o rendimento das aplicações financeiras do patrimônio líquido do FGBP, calculada e provisionada diariamente.” (NR)
Art. 6° Fica o Estado da Bahia autorizado a integralizar o capital da BAHIAINVESTE com os ativos indicados no Anexo Único.
Art. 7° Fica revogado o art. 2°-A da Lei n° 11.477, de 01 de julho de 2009.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JORGE FONTES HEREDA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
JOÃO LEÃO
Secretário do Planejamento
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO | IMÓVEL | ENDEREÇO | N° | BAIRRO | MUNICÍPIO |
Escritura de reversão, 6° Tabelionato, n° de Ordem 636619, Livro n° 1398, Folha n° 106, Traslado n° 1 |
FUNDAÇÃO BAHIANA DE CARDIOLOGIA | Avenida Luís Viana Filho | s/n | Paralela | Salvador |
Escrituras registradas (Matrícula n° 14.066/Matrícula n° 15.779) |
DESENBAHIA | Avenida Tancredo Neves, edf. Sede Desenbahia | 776 | Caminho das Árvores | Salvador |
Certidão do Cartório do 3° Ofício de registro de imóveis – Livro 3- M, sob o n° 20.955, fls. 256 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN | Av. Antônio Carlos Magalhães | 7744 | Saramandaia | Salvador |
Certidão do Cartório do 3° Ofício de registro de imóveis – Livro 3- M, sob o n° 20.955, fls. 256 |
TERMINAL RODOVIÁRIO DE SALVADOR | Av. Antônio Carlos Magalhães | S/N | Saramandaia | Salvador |