DOU de 08.01.2018
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 2° …
§ 1° (VETADO).
§ 2° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. (Revogado).
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – (revogado).
§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2° (VETADO).
§ 3° (VETADO).
§ 4° (VETADO).
§ 5° (VETADO).
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4°-B:
“Art. 4°-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”
Art. 6° O art. 5° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3°, 4° e 4°-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6°, no inciso I do caput do art. 7° e no § 2° deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
§ 3° Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)
Art. 7° O art. 6° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …
…
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III – ter concluído o ensino médio.
§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2° (VETADO).
§ 3° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4° A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5° (VETADO).’ (NR)”
Art. 8° O art. 7° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …
I – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II – ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I – condições adequadas de trabalho;
II – geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.” (NR)
Art. 9° (VETADO).
Art. 10. O art. 9°-A da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9°-A. …
…
§ 2° (VETADO).
…
§ 4° As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.” (NR)
Art. 11. O art. 9°-E da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9°-C e 9°-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I – ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II – ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
HENRIQUE MEIRELLES
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA