ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 13.739/02
DOE-PR DE 24/07/02
Dá nova redação ao § 2º, do art. 29, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 1º – O § 2º do art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta lei.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 24 de julho de 2002.