DOE de 27/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats e similares que ofereçam serviço de hospedagem, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado ao consumo de portadores da diabetes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Estado da Bahia, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária, deverão disponibilizar para seus hóspedes a opção do café da manhã adequado para consumo de portadores da diabetes.
§ 1° O café da manhã para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um ou dois tipos de pães e ou biscoitos com especificações diet, bem como tipos de frutas que possam ser toleradas por diabéticos.
§ 2° Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo de portadores da diabetes.
Art. 2° Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1° desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar em local de fácil visualização com informações aos portadores de diabetes sobre os seus direitos devidamente amparados pela presente Lei.
Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao infrator, valor este que poderá ser dobrado, se constatada a reincidência.
Art. 4° Os estabelecimentos enquadrados no caput do art. 1° deverão se adequar a estes serviços diferenciados, podendo, dentro das variáveis de mercado, estipularem seus custos de diárias, premiando esses serviços diferenciados, sempre respeitando os custos médios praticados pelos estabelecimentos concorrentes.
Art. 5° As despesas oriundas da execução desta Lei deverão ocorrer por conta das dotações orçamentárias do próprio estabelecimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
DEPUTADO ANGELO CORONEL
Presidente