DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre a proibição da extração, comercialização e uso de amianto no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização, a fabricação e o uso em processo industrial, no Estado da Bahia,, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto, sob qualquer forma.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2° Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso, no Estado da Bahia, de materiais de fricção e de outros materiais automotivos contendo amianto.
Art. 3° Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso, no Estado da Bahia, de equipamento de proteção individual, brinquedos e outros artefatos de uso infantil, tais como brinquedos, equipamentos de playground, materiais escolares, giz de cera etc., que contenham amianto ou outros materiais que possam estar contaminados por amianto.
Art. 4° Fica entendido como amianto, também denominado asbesto, a forma fibrosa dos silicatos, minerais pertencentes aos grupos de rocha metamórficas das serpentinas, isto é, crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a mistura (asbesto marrom), a antofilita, a crociolita (asbesto azul), a termolita etc., ou qualquer mistura ou produto que contenha um ou vários destes materiais como parte integrante ou como contaminante, como por exemplo o talco industrial, vermiculita e outros minerais, utilizados principalmente como isolantes térmicos e acústicos.
Art. 5° Fica estabelecido que, quando da execução de obra que implique remoção de material que contenha amianto, o responsável pela obra deverá apresentar à autoridade local do Sistema Único de Saúde um plano de demolição da obra e de monitoração da saúde dos trabalhadores, de acordo com as leis e normas federais, estaduais e municipais, contendo as medidas de proteção da comunidade e dos trabalhadores envolvidos na obra contra a exposição à poeira contendo material, observadas principalmente as exigências contidas nas legislações do trabalho, saúde e de meio ambiente pertinentes à matéria.
Art. 6° Havendo sido aplicado o amianto anfibólio por jateamento, spray ou qualquer outro processo em que o material seja exposto e seja friável, sua remoção deverá ser sempre indicada no menor prazo possível, após análise do impacto dos riscos de amianto e do plano de demolição do art. 5° desta Lei.
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor após a sua regulamentação, a ser feita no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as deposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil