DOE de 13/04/2001
Extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – PROSAM , o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB – e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. BDMG – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam extintos o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – PROSAM -, criado pela Lei n° 11.399, de 6 de janeiro de 1994; o Fundo SOMMA, criado pela Lei n° 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelas Leis n°s 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e 13.579, de 2 de junho de 2000; o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB -, instituído pela Lei n° 11.719, de 28 de dezembro de 1994, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB -, criado pela Lei n° 11.392, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – O patrimônio dos Fundos extintos na forma do “caput” deste artigo, apurado em 28 de fevereiro de 2001, é o constante no anexo desta lei.
Art. 2° – O Poder Executivo apurará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, o patrimônio dos Fundos a que se refere o artigo 1°, de acordo com os valores existentes na data de sua extinção.
§1° – A memória de cálculo referente à apuração mencionada no “caput” deste artigo será enviada à Assembléia Legislativa em até quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta lei.
§2° – Serão integralmente cumpridos os contratos de financiamento, os convênios celebrados e as operações autorizadas pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil com recursos do SOMMA e do FUNDEURB.
Art. 3° – O patrimônio do PROSAM, apurado nos termos do artigo 2° desta lei, terá a seguinte destinação:
I – o saldo de caixa, vinculado ao PROSAM e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do
empréstimo assumido pelo Estado com o Banco Mundial – BIRD – para implementação do projeto de mesmo nome;
II – 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009;
(Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
III – 10% (dez por cento) dos retornos mencionados no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO -, criado pela Lei n° 13.194, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes -, criado pelaLei n° 15.981, de 16 de janeiro de 2006.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 4° – O patrimônio do SOMMA, apurado nos termos do artigo 2° desta lei, terá a seguinte destinação:
I – os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;
II – o saldo restante de caixa, vinculado ao SOMMA e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído com o BIRD para implementação do projeto de mesmo nome, deduzidos os valores a que se refere o inciso I deste artigo;
III – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
(Inciso com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 5° – O patrimônio do FESB, apurado nos termos do artigo 2° desta lei, terá a seguinte destinação:
I – parte do saldo de caixa vinculado ao FESB será destinada à transferência, pelo Tesouro Estadual, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR -, em cumprimento ao restante da obrigação estabelecida no artigo 1°, § 1°, III, da Lei n° 12.990, de 30 de julho de 1998;
II – parte do saldo de caixa, vinculado ao FESB e constante na conta única, acrescida dos valores relativos aos retornos dos financiamentos, dos valores a liberar e dos encargos financeiros contratados com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG , será utilizada pelo Tesouro Estadual para encontro de contas com a empresa, referente ao Convênio n° 96.0694, de 28 de maio de 1996, e seus termos aditivos.
§1° Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto.
(Parágrafo renumerado pelo art. 4° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
§2° A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 6° – O patrimônio do FUNDEURB, apurado nos termos do artigo 2° desta lei, terá a seguinte destinação:
I – os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;
II – o saldo de caixa, vinculado ao FUNDEURB e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído pelo Estado com o BIRD para implementação dos Projetos SOMMA e PROSAM;
III – os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
(Inciso com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 7° Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3°, do inciso III e parágrafo único do art. 4°, dos §§ 1° e 2° do art. 5° e do inciso III e parágrafo único do art. 6° desta Lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 8° – O BDMG aplicará os recursos a que se referem o inciso II do artigo 3°, os incisos III dos artigos 4° e 6° e o parágrafo único do artigo 5° desta lei em programas de financiamento destinados a modernização institucional, saneamentos básico e ambiental e infra-estrutura urbana de municípios mineiros, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento Básico, de que trata a Lei n° 11.720, de 28 de dezembro de 1994, e com as demais políticas públicas definidas pelo Estado, exclusivamente para o financiamento de despesas de capital, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9° – Fica o BDMG, como agente financeiro e mandatário do Estado, observadas as disposições contidas nesta lei, e para cumprir os objetivos dos Fundos extintos, autorizado a gerir os recursos previstos no § 2° do artigo 2°, nos incisos I dos artigos 3°, 4° e 6° e no parágrafo único do artigo 5° desta lei, podendo, para tanto, exercer as seguintes ações, entre outras:
I – liberar os recursos previstos na forma dos contratos e dos convênios firmados;
II – promover o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;
III – cobrar, administrativa ou judicialmente, os créditos respectivos, preservada a remuneração devida ao agente financeiro dos Fundos;
IV – transigir quanto a valores em cobrança, preservado o interesse público.
Art. 10 – Relativamente aos recursos recebidos na forma desta lei o BDMG:
I – informará trimestralmente à Assembléia Legislativa o saldo disponível, a listagem dos pedidos protocolizados e das operações realizadas e os encargos cobrados;
II – promoverá a fiscalização e o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;
III – comunicará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa quaisquer irregularidades observadas em decorrência do disposto no inciso anterior.
Art. 11 – Durante o exercício de 2001, as despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias n°s 4071 17 512 219 1 194, 4081 15 451 571 1 189, 4161 17 122 900 1 487, 4161 17 512 622 1 365 e 4021 17 122 900 1 293.
Art. 12 – Os recursos relativos ao Contrato BIRD n° 3.639 recebidos pelo Estado a partir da publicação desta lei serão transferidos, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, ao BDMG, que os utilizará na forma do disposto no artigo 8° desta lei.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.399, de 6 de janeiro de 1994; a Lei n° 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4° da Lei n° 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei n° 13.579, de 2 de junho de 2000; a Lei n° 11.719, de 28 de dezembro de 1994; a Lei n° 11.392, de 6 de janeiro de 1994; e os incisos I e IV do § 1° do artigo 1° da Lei n° 12.990, de 30 de julho de 1998.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Marco Antônio Marque se Oliveira
Anexo
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 13.848, de 19 de abril de 2001)
Patrimônio dos Fundos Estaduais Extintos por esta Lei
(Posição em 28/2/2001)
Fundos | Valor Patrimonial | Disponibilidade de caixa | Saldo de Empréstimos |
SOMMA | 276.637 | 151.741 | 124.896 |
PROSAM | 107.307 | 167 | 107.140 |
FESB-LEI | 68.138 | 5.539 | 62.599 |
FESB-FAE | 55.215 | 4.668 | 50.547 |
FUNDEURB | 50.506 | 46.115 | 4.391 |
Total | 557.803 | 208.230 | 349.573 |