(DOE de 10/01/2012)
Dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” tio Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.1º A comercialização da banana “in natura” no Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação;
I – do peso líquido do produto, tendo coma unidade de medida o quilograma (kg), e sua milésima parte, o grama (g);
II – do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III – do valor do produto, obtido em conformidade tom os indicadores previstos tios incisos r o II;
IV – da região de procedência, no caso de banana produzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie.
Art.2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PlRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil