DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a criação, o comércio, a conservação e o transporte de Abelhas Nativas sem Ferrão (meliponíneos), no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam permitidos a criação, o manejo, o transporte e a conservação de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF). assim como a implantação de meliponários, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa cientifica, fomento, educação ambiental, conservação, exposição, reprodução e comercialização de seus produtos e subprodutos, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – meliponicultura: atividade de criação técnica de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF), de utilidade pública, de interesse para o meio ambiente e para a agricultura familiar e empresarial;
II – meliponíneos: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamilia Apinae, Tribo Meliponini, de acordo com o Catálogo de Abelhas Moure, compreendendo diversas espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivendo em colônias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos por Abelhas Nativas sem Ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
III – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF), objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, pólen e de própolis para consumo próprio ou para comércio;
IV – meliponário: local destinado à criação técnica de Abelhas Nativas sem Ferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias, especialmente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies de abelhas;
V – colônia: conjunto composto pelo ninho e suas abelhas, formada pelas aias novas e nascentes, operárias, machos, princesas e normalmente uma rainha fisiogástrica;
VI – colmeia: abrigos preparados para colônias, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares, que abriga a colônia.
Art. 3° É autorizada a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de Abelhas Nativas sem Ferrão, dentro de zona rural ou urbana do Estado da Bahia.
Art. 4° Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) dentro da zona urbana de cada município, respeitadas as disposições previstas no plano diretor municipal.
Art. 5° Fica possibilitado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) e ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), quando se tratar de conservação e controle ambiental, e à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), quando o objeto for a produção agrícola, constituírem cadastros simplificados dos criadores de Abelhas Nativas sem Ferrão.
Parágrafo único. Poderão a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) e a Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), no âmbito de suas competências, conceder a autorização do manejo das Abelhas Nativas sem Ferrão.
Art. 6° As espécies de Abelhas Nativas sem Ferrão citadas no caput deste artigo são listadas no Anexo Único desta Lei, cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Estado da Bahia.
§ 1° A criação das espécies de Abelhas Nativas sem Ferrão somente poderá ser realizada nas suas respectivas áreas de ocorrência natural.
§ 2° O manejo migratório para aproveitar as floradas, visando à produção de mel, poderá ser realizado nas áreas de ocorrência natural do Estado da Bahia.
Art. 7° A apresentação do cadastro permite a operação, o manejo do meliponário e especifica os dados do empreendimento, da categoria e as espécies a serem mantidas.
§ 1° As categorias a que se refere este artigo são:
I – meliponário comercial: meliponários que têm por finalidade a criação, multiplicação e comercialização de colônias, espécimes, discos de crias e outros produtos e subprodutos das colônias, inclusive serviços ecos-sistêmicos como o uso de colônias empolinização de cultivos agrícolas;
II – meliponário científico, educativo e não comercial: meliponário que tem por finalidade o desenvolvimento de pesquisa, educação ambiental e lazer.
§ 2° As espécies de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) a que se refere este artigo são aquelas constantes do Anexo Único desta Lei e da posterior atualização que eventualmente poderá ser realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA).
Art. 8° As instituições públicas e particulares poderão celebrar convênios e estabelecer termos de cooperação técnica, objetivando a contratação de profissionais para dar suporte técnico aos meliponários, quando necessário.
Art. 9° Em caso de inclusão de nova espécie de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) no meliponário, o interessado deverá incluir esta alteração em relatório e informar ao órgão competente.
Art. 10. Havendo mudança de local do meliponário, deverá ser solicitada nova autorização à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) ou Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), informando o novo endereço, coordenada geográfica e uma justificativa dessa alteração.
Art. 11. As colônias de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) poderão ser adquiridas por meio da compra em meliponários já autorizados ou por meio de recipientes-isca.
§ 1° A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de recipientes-isca ou outros métodos por resgate voluntário, para resgatar colônias em risco de vida. nas áreas com supressão vegetal autorizada.
§ 2° A ampliação do plantel dar-se-á mediante: divisão de colônias, aquisição de colônias, discos de crias e de rainhas de outros criadores regularizados e de recipientes-isca.
§ 3° As colônias do meliponário poderão ser reforçadas mediante o aproveitamento de operárias de colônias naturais, sem prejuízo à natureza.
Art. 12. Os meliponários poderão ser instalados em zonas urbanas ou rurais, respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor do município.
Parágrafo único. Será exigida do meliponicultor a comprovação da posse do imóvel rural.
Art. 13. Ficam possibilitados, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), o fomento e a instalação de meliponários em áreas de proteção ambiental ou afins.
Art. 14. Obeneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos das Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) deverão ser realizados conforme normas específicas.
Art. 15. São permitidos a utilização e o comércio de colônias de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) ou parte delas, em recipientes-isca, rainhas e os produtos da colônia procedentes dos meliponários autorizados.
Parágrafo único. Por recipientes-isca se entende os dispositivos de qualquer natureza, caixas ou colmeias vazias, garrafas tipo PET ou qualquer outra, que poderão ser utilizadas na captura de enxames de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF).
Art. 16. O transporte interestadual de colônias de Abelhas Nativas sem Ferrão ou parte delas será feito mediante a emissão de autorização de transporte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agencia de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 17. A aprovação da documentação exigida para o funcionamento do empreendimento em meliponicultura não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento da legislação correlata em vigor.
Art. 18. Fica facultado a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) elaborar o plano de ação e o protocolo de criação para as Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF), para recuperação do déficit de colônias e conservação, assim como o zoneamento das espécies.
Art. 19. Fica facultado a Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) elaborar o Plano de Desenvolvimento da Meliponicultura e o Protocolo de Criação de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) no Setor Agrícola no Estado da Bahia, efetuar o cadastro e emitir documento de aprovação para criação de abelhas em caixas racionais ou meliponários comerciais de produção de colônias, mel e subprodutos das abelhas.
Art. 20. Preenchidos os requisitos legais, poderá a Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) e/ou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) emitir a Carteira e o Certificado de Meliponicultor, documento dotado de fé pública, apto a facilitar identificação do produtor no Estado.
Art. 21. Fica facultado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) realizar a atualização da lista de espécies à medida que se descubram novas espécies no Estado, tanto por levantamentos científicos, quanto por atualizações e revisões taxonómicas.
§ 1° A inclusão de novas espécies na lista citada no Anexo I desta Lei deverá ser resultado de estudos científicos, desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino, sediadas ou não no Estado da Bahia.
§ 2° Os espécimes das abelhas deverão estar depositados em Museus ou Coleções Entomológicas, devidamente cadastrados em Instituições de pesquisa e/ou ensino superior.
Art. 22. Independentemente das solicitações de inclusão e exclusão de novas espécies na lista, a SEMA poderá revisar e atualizar as espécies mediante os resultados de estudos científicos.
Art. 23. As espécies de abelhas não citadas no anexo único desta Lei e que tem seu habitat natural fora dos limites geográficos do Estado da Bahia, não poderão ser criadas, transportadas, comercializadas e manejadas, exceto para fins científicos e didáticos em instituições de pesquisa e/ou de ensino, sediadas no Estado.
Parágrafo único. Entende-se como habitat natural da espécie, àquele no qual são encontradas colônias nativas, selvagens, em pleno desenvolvimento, nas condições de clima, solo e flora locais.
Art. 24. Qualquer criador que possua colônias de abelhas que não pertencem aos limites geográficos de ocorrência natural, anteriormente à publicação desta Lei, não poderá comercializar e transportar os enxames.
Parágrafo único. Será permitida apenas a produção de mel. pólen, própolis e geoprópolis.
Art. 25. Fica facultado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) e a Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) realizar o controle, a fiscalização e a conservação das Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) na natureza, em seu habitat natural, em troncos e criados em caixas racionais.
Art. 26. Para estabelecera inclusão e/ou exclusão de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) na lista de animais em risco de extinção do Estado da Bahia, faz-se necessário parecer de instituições de referência da Meliponicultura no Estado da Bahia e solicitação aos órgãos responsáveis da apresentação do plano de manejo, visando alavancar a reprodução da espécie ameaçada de extinção e recuperação vegetal do habitat, com reflorestamento de árvores nativas e exóticas de interesse da Meliponicultura.
Art. 27. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta matéria, nos termos da Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente
ANEXO ÚNICO
ESPÉCIES DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO (MELIPONÍNEOS) QUE OCORREM NO ESTADO DA BAHIA
Para efeito dessa Lei, serão considerados apenas os nomes científicos das espécies
N° | Gênero |
Espécie |
Referência |
1 | Cephalotrigona |
Cephalotrigonacapitata (Smith, 1854) |
|
2 | Frieseomelitta |
Frieseomelittadoederleini (Friese, 1900) |
001,002 e 007 |
3 |
F. meadelwaldoi (Cockerel, 1915) |
001,002 e 008 | |
4 |
F. languida (Moure, 1946) |
001 e 002 | |
5 |
F. varia (Lepeletier, 1836) |
001 e 002 | |
6 |
F. dispar (Moure, 1950) |
001 e 002 | |
7 | Geotrigona |
Geotrigonamombuca (Smith,1863) |
001 e 002 |
8 |
G. subterrânea (Friese, 1901) |
001 e 002 | |
9 | Lestrimelitta |
Lestrimelittalimao (Smith 1863) |
002 |
10 |
L. tropicaMarchi e Melo, 2006 |
002 | |
11 |
L. rufipes (Friese, 1903) |
002 e 006 | |
12 | Leurotrigona |
Leurotrigonamuelleri (Friese, 1900) |
001 e 002 |
13 | Melipona |
Meliponamandacaia Smith 1863 |
001 e 002 |
14 |
M. asilvaiMoure 1971 |
001 e 002 | |
15 |
M. scutellarisLatreille 1811 |
001 e 002 | |
16 |
M. mondury Smith, 1863 |
002 | |
17 |
M. subnitidaDucke, 1910 |
002 | |
18 |
M. bicolor bicolorLepeletier, 1836 |
001 e 002 | |
19 |
M. fuliginosaLepeletier, 1836 |
002 | |
20 |
M. quadrifasciataLepeletier 1836 |
001 e 002 | |
21 |
M. marginata (Lepeletier, 1836) |
001 e 002 | |
22 |
M. quinquefasciata (Lepeletier 1836) |
010 | |
23 |
M. rufiventrisLepeletier, 1836 |
001 e 002 | |
24 | Nannotrigona |
NannotrigonatestaceicornisLepeletier 1836 |
001 e 002 |
25 | Oxytrigona |
Oxytrigonatatairatataira (Smith, 1863) |
001 |
26 | Partamona |
Partamonacupira (Smith, 1863) |
009 |
27 |
P. helleri (Friese, 1900) |
001 e 002 | |
28 |
P. rústica (Pedro e Camargo, 2003) |
002 | |
29 |
P. sooretamae (Pedro e Camargo, 2003) |
002 | |
30 |
P. críptica (Pedro e Camargo, 2003) |
004 | |
31 | Plebeia |
P. flavocinctaCockerell 1912 |
002 |
32 |
P droryana (Friese, 1900) |
001 e 002 | |
33 |
P. poecilochroa Moure & Camargo, 1995 |
001 e 002 | |
34 |
P grapiuna Melo e Costa, 2009 |
005 | |
35 |
P. phrynostomaMoure, 2004 |
004 | |
36 | Paratrigona |
Paratrigonalineata (Lepeletier, 1836) |
001 e 002 |
37 |
ParatrigonasubnudaMoure, 1947 |
002 | |
38 |
P.glabrata Moure, 1989 |
004 | |
39 | Scaura |
Scauraatlantica Melo, 2004 |
002 |
40 |
S. longulaLepeletier, 1836 |
002 | |
41 | Scaptotrigona |
S. tubiba (Smith, 1863) |
001 e 002 |
42 |
S. xantothricha (Moure, 1950) |
001 e 002 | |
43 |
S. postiça (Latreille, 1807) |
002 | |
44 | Schwarziana |
Schwarzianaquadripunctata (Lepeletier, 1836) |
001 e 002 |
45 | Trigona |
Trigonaspinipes (Fabricius, 1804) |
001 e 002 |
46 |
T. fuscipennisFriese 1900 |
001 | |
47 |
T. fulviventris (Guerin, 1834) |
003 | |
48 |
T.truculenta Almeida, 1984 |
002 | |
49 |
T. hyalinata (Lepeletier, 1836) |
001 e 002 | |
50 |
T. braueri (Friese, 1900) |
002 | |
51 | Trigonisca |
Trigoniscapediculana (Fabricius, 1804) |
002 |
52 |
T. intermedia (Moure, 1990) |
002 | |
53 | Tetragonisca |
Tetragoniscaangustula (Latreille, 1811) |
001 e 002 |
54 | Tetragona |
Tetragonaclavipes (Fabricius, 1804) |
001 e 002 |