DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos e identificados para cada produto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais que comercializam no Estado da Bahia alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo único. Os locais em que produtos light e diet estiverem dispostos deverão ser específicos para cada produto, com indicação escrita e visível para o consumidor, com o intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2° O descumprimento da determinação desta Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor –CDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente