DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios, sobras de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 193/85 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica permitida no Estado, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
§ 1° A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas.
§ 2° Produtos horti-fruti-granjeiros, in natura também poderão ser doados, desde que estejam em bom estado de conservação e sendo o caso, ainda dentro do prazo de validade.
§ 3° Para os efeitos desta lei, entendem-se Boas Práticas Operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.
§ 4° Para os efeitos desta lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.
Art. 2° As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios nacionais ou internacionais reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
§ 1° Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como sejam, indústrias, cozinhas industriais, “buffets”, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.
§ 2° As entidades filantrópicas sem fins lucrativos, como asilos, orfanatos, abrigos e afins, poderão requerer as doações diretamente junto aos estabelecimentos comerciais, desde que informem:
I – o trabalho social que realizam;
II – o número de pessoas beneficiadas;
III – os locais de armazenamentos, estocagem e distribuição dos alimentos a serem recebidos.
§ 3° As entidades beneficiadas poderão recusar os alimentos caso suspeitem de que os mesmos estão impróprios para o consumo.
Art. 3° Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entendem-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente