DOE de 31/01/2018
Dispõe sobre a proteção do consumidor quanto é aquisição de combustível por meio de bomba fraudada e sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS por fraude metrológjca na revenda varejista de combustíveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° daConstituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Considerando as fundadas razões de interesse público, é vedado ao posto revendedor de combustíveis automotivos a utilização de quaisquer dispositivos no instrumento bomba medidora de combustíveis ou nos tanques de armazenamento, sejam eles mecânicos ou eletrônicos, sob controle remoto ou não. bem como de sistemas de informática, que tenham a finalidade de fraudar a quantidade de combustíveis fornecida ao consumidor pela bomba de abastecimento.
Art. 2° A fiscalização será realizada pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade – IBAMETRO.
Art. 3° As infrações serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 4° O posto revendedor de combustíveis que for identificado comercializando produto em bomba fraudada, como medida cautelar, terá interditado o equipamento medidor, até que sejam comprovadamente cessados os motivos que determinaram a restrição cautelar.
Art. 5° Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 9.933/99, que estabelece regramento para os instrumentos metrológicos e que são da competência do IBAMETRO, que age como órgão executor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Art. 6° A Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, após ser notificada pelo IBAMETRO da constatação da existência da bomba fraudada, conforme estabelece o caput do art. 1°, poderá, depois de formado, instruído e julgado o processo, aplicar penalidade de cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. A notificação será enviada à empresa instruída de cópia integral da decisão do processo administrativo que resultou na aplicação da pena de cassação.
Art. 7° Aplicada a penalidade de cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por 5 (cinco) anos, de integrarem quadro societário de posto revendedor de combustíveis.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.
Deputado ANGELO CORONEL
Presidente