(DOE de 13/04/2012)
Dispõe sobre a proibição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos deverão:
I – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e
II – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólica por pessoas menores de dezoito anos de idade.
§ 1º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos.
§ 2º Além das medidas de que traia o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, abster-se de fornecer o produto,
Art. 3° O Poder Executivo poderá impor sanções aos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá propor campanhas educativas nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.