DOE de 21/12/2002
Cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, conforme especifica e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Revogado pela Lei nº 16.944/2011
Art. 2º. Ficam criadas:
I – as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador, o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e,
II – as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
§ 1º. Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade publicas, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.
§ 2º. Os valores das taxas de que trata este artigo, correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º. O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.
Art. 3º. É contribuinte:
I – das Taxas de Exercício do Poder de Polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e,
II – das Taxas de Serviços Prestados, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 4º. São isentos das taxas de que trata o art. 2º desta Lei:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;
II – as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados e Municípios;
III – os templos de qualquer culto;
IV – os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;
V – residências unifamiliares e edifícios residenciais com até três pavimentos;
VI – as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com o respectiva certidão emitida por órgão competente;
Art. 5º. As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
§ 1º. O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa de que trata este artigo são os constantes no Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPF/PR.
§ 2º. O recolhimento das taxas indicadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.
§ 3º. Quando a taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato gerador.
§ 4º Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.
Art. 6º. O recolhimento das taxas de que trata os incisos I e II do art. 2º, será feito junto a rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.
Art. 7º Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 8º. Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.
Art. 9º. A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o art. 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.
Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:
I – quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa correspondente a:
a) 1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia corrido após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
II – quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;
III – quando for constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido. Art. 11. As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em divida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.
§ 1º. Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
§ 2º. O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá o previsto em Lei específica.
Art. 12. A taxa somente será devolvida, após paga na forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.
Art. 13. A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional , excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da taxa devida, apenas a correção monetária e juros de mora.
Art. 14. Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária dos impostos.
Art. 15. O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.
Art. 16. Revogado pela Lei nº 16.944/2011
Art. 17. Revogado pela Lei nº 16.944/2011
Art. 18. Revogado pela Lei nº 16.944/2011
Art. 19. Revogado pela Lei nº 16.944/2011
Art. 20. Revogado pela Lei nº 16.944/2011
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2002
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS
N.º ORDEM | DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR | PERIODICIDADE E VALOR EMPRESSO EM PERCENTUAL DA UPF/PR |
1.1.1.1.1.
1.1.2. 1.1.3. 1.1.4. 1.1.5.
1.1.6. 1.1.7
1.2
1.2.1
1.3.
1.3.1.
1.4.
1.4.1.
2.1.
2.1.1.
2.2.
2.2.1. |
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOSEXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Certidões diversas (por folha) Cópias autenticadas (por folha) Atestados diversos Inscrição em cursos de formação Inscrição em curso de atualização, Treinamento e preparo de público externo Exame psicotécnico Expedição de certificados e documentos Diversos ao público externo
ANÁLISE DE PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO
Fórmula para cálculo da taxa: I = 30%UPF/PR x(10 + A x Z x fr) I – Valor da taxa expresso em reais; A – Área do imóvel, construída ou projetada; Z – Coeficiente variável em função da área, Sendo: 0,030 (até 1.000 m2 de área); 0,020 (área excedente a 1.000 m2,, até 10.000 m2 ) 0,015 (área excedente a 10.000 m2) fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: – Classe 1 – Residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (um);
– Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois). PERÍCIA DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO
Fórmula para cálculo da taxa: I = 30%UPF/PR x(10 + A x Z x fr) I – Valor da taxa expresso em reais; A – Área do imóvel, construída ou projetada; Z – Coeficiente variável em função da área, Sendo: 0,030 (até 1.000 m2 de área); 0,020 (área excedente a 1.000 m2,, até 10.000 m2 ) 0,015 (área excedente a 10.000 m2) fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: – Classe 1 – Residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (um); – Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois).
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE OPERAM NA ÁREA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÕES Fórmula para cálculo da taxa: I = 30%UPF/PR x(10 x fr) I – Valor da taxa expresso em reais; fr – Coeficiente variável em função da complexidade, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: – Classe 1 – venda de equipamentos: índice 1,0 (um); – Classe 2 – venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 3,0 (três). – Classe 3 – fabricação, venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 5,0 (cinco).
TAXA ANUAL DE VISTORIA, SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO
VISTORIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS Fórmula para cálculo da taxa: 30%UPF/PR x (5,00 + A x Z x fr) I – Valor da taxa expresso em reais; A – Área do imóvel, construída; Z – Coeficiente variável em função da área, Sendo: 0,010 (até 200 m2 de área); 0,020 (área excedente a 200 m2,, até 5.000 m2 ) 0,030 (área excedente a 5.000 m2) fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: – Classe 1 – Residências e similares com alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 0,5 (ponto cinco); – Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (um); – Classe 3 – Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois). – A taxa a que se refere o item 2.1.1 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR.
VISTORIA EM RECIPIENTES UTILIZADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS Fórmula para cálculo da taxa: I = 5% UPF/PR x (1,00 + Vr x fr) I = Valor da taxa será expressa em reais Vr – Volume de referência sendo: Volume até 1,00 m3 – Vr = 1,0; Volume maior que 1,00 m3 e menor que 10 m3 – Vr = 15,0; Volume igual ou maior que 10 m3 – Vr = 100,0. fr – Coeficiente variável em função da classe do produto, sendo: – Classe 1 – explosivos: índice 1,0; – Classe 2 – gases: índice 0,9; – Classe 3 – líquidos inflamáveis: índice 0,9; – Classe 4 – sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão expontânea; substâncias que, em contato com a água emitem gases inflamáveis: índice 0,9; – Classe 5 – substâncias oxidantes; peróxidos orgânicos: índice 0,8; – Classe 6 – substâncias tóxicas; substâncias infectantes: índice 0,7; – Classe 7 – materiais radioativos: índice 1,0; – Classe 8 – substâncias corrosivas: índice 0,6; – Classe 9 – substâncias e artigos perigosos diversos: índice 0,5. |
10%
5% 15%
100% 100% 100%
15%
Na entrega da certificação da análise do projeto.
Na entrega do Laudo Pericial.
Na entrega do Certificado de Credenciamento anual.
Anual
Anual
Anual
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