(DOE de 26/06/2012)
Institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Seção I
Do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e integrar programas, projetos e ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Art. 2º São diretrizes gerais do Sistema:
I – a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos;
II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
m – a promoção de ações de caráter transversal, envolvendo no Sistema:
a) outros programas voltados à educação fiscal;
b) órgãos de participação cidadã;
c) órgãos e instâncias de transparência e controle social.
Art. 3º O Sistema contará com o Portal da Cidadania Fiscal, constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.
Seção II
Do Programa de Cidadania Fiscal
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º Fica instituído o Programa de Cidadania Fiscal, vinculado à Secretaria da Fazenda, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal e de aumentar a arrecadação, mediante estímulo à emissão de notas fiscais e à participação dos cidadãos na definição da destinação de recursos do Programa.
Subseção II
Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5º O Programa contará com Conselho Gestor, ao qual caberá supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.
§ 1º O Conselho Gestor será composto por representantes da Secretaria da Fazenda, que o coordenará, e das Secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e do Lazer, além de outros órgãos e entidades, conforme definido em regulamento.
§ 2º O Poder Executivo disciplinará as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, inclusive quanto à participação de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como poderá prever a participação dos municípios e de outras organizações e entidades da sociedade civil.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Subseção III
Das Ações
Art. 7º O Programa distribuirá prêmios em bens ou em dinheiro aos consumidores e recursos às entidades das áreas beneficiárias do Programa.
Art. 8º O regulamento disciplinará a participação dos cidadãos e das entidades que poderão concorrer aos prêmios e aos recursos do Programa.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos determinados na regulamentação, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante habilitação no Portal da Cidadania Fiscal e indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) para inclusão no respectivo documento fiscal, no momento das suas compras.
Art. 9º O montante anual de recursos do Programa será de até R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), assim distribuídos:
I – até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinados à premiação dos cidadãos;
II – até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados aos repasses às entidades beneficiárias.
§ 1º Os repasses às entidades não poderão ser efetivados em favor de devedor do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data estabelecida em regulamento para sua entrega.
Art. 10. Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços deverão informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas, nos termos e nos prazos das instruções baixadas pela Receita Estadual.
Seção III
Da Suplementação Orçamentária
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, credito suplementar no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:
GOVERNO DO ESTADO – SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO E INCLUSÃO DIGITAL 0811.04013103896502 PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – SECOM OUTRAS DESPESAS CORRENTES APLICAÇÕES DIRETAS
TESOURO-LIVRES………………………………………………………………20.000.000.00
TOTAL…………………………………………………………………………………20.000.000,00
Art. 12. O crédito a que se refere o art. 11 será coberto:
I) Pela previsão de ARRECADAÇÃO – REC TESOURO-LIVRES – Recurso 1 – 200
………………………………………………………………………20.000.000.00
TOTAL……………………………………………………………20.000.000,00
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 13. Fica revogada a Lei n° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, que trata do Programa Solidariedade, a partir da data de início da execução do Programa de Cidadania Fiscal, que será definida em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A partir do início de sua execução, o Programa de Cidadania Fiscal receberá as obrigações financeiras e os repasses pendentes, a estrutura e os recursos operacionais, as entidades participantes cadastradas e as dotações orçamentárias e respectivas rubricas vinculadas do Programa Solidariedade.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais em montante suficiente ao cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.