O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao art. 17 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 12 – Para efeito de aplicação da norma constante nos incisos I e II do § 8° deste artigo, tratando-se de estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, e desempenha processo de produção conjunta ou movimentação de petróleo, gás natural e dos seus respectivos derivados, deverá ser observado o seguinte:
I – nas operações de transferências de petróleo, gás natural e dos seus respectivos derivados produzidos pela empresa e realizadas a partir de estabelecimentos filiais (terminais), adotar-se-á como base de cálculo o custo da mercadoria produzida constante da nota fiscal de entrada mais recente da mercadoria nos terminais, de produtos fabricados pela empresa, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – no processo de produção conjunta de derivados de óleo e gás, os custos incorridos em todas as etapas de processamento com matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, poderão ser apropriados pelo método contábil denominado de “custeio por absorção” e rateados conjuntamente a todos os produtos acabados e em elaboração (intermediários), com base no volume produzido e seus respectivos valores médios de realização (método do valor de mercado), considerando a distribuição de custos, realizada segundo a proporção da receita alcançada pelo conjunto de produtos produzidos, observada a indissociável participação da matéria prima original e demais custos de produção associados na composição de todos os produtos gerados;
III – consideram-se custos de matéria-prima todas as mercadorias, produtos naturais ou semimanufaturados que necessitam ser submetidos a um processo produtivo para se tornar um produto acabado, incluindo nesta classificação os produtos em elaboração (intermediários), uma vez que é necessário que sejam reprocessados dentro da mesma cadeia produtiva;
IV – consideram-se custos de materiais secundários aquilo que se integra de forma física ou química ao novo produto, bem como aquilo que sofre consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades no processo de produção conjunta, independentemente de sua integração física ao novo produto, excluídas desse conceito as contas de custo atinentes a depreciação, manutenção e amortização;
V – na hipótese em que a mercadoria produzida seja decorrente da mistura (degradação) de outros produtos acabados ou semiacabados, em unidade produtiva, o custo do novo produto será composto pelos custos dos produtos utilizados nesse processo de degradação, sendo considerados como matéria-prima, inclusive para efeitos de atendimento do art. 22-B desta Lei”. (NR)
Art. 2° O disposto no § 12 do art. 17 da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a redação dada por esta Lei, aplica-se a ato ou fato pretérito, nos termos do disposto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, exceto em relação aos lançamentos de ofício efetuados até a data de publicação desta Lei, e não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador