O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os subitens e a “Nota 2” do item “3” do Anexo I da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 | 1 | 19 | Inspeção veicular. | 161,51” | |||
“3 | 2 | 9 | Inspeção veicular. | 161,51” | |||
“3 | 3 |
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI, POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO E POR OCUPAÇÃO DO VEÍCULO, PARA EFEITO DE CÁLCULO” |
|||||
“3 | 4 | 9 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas). |
2.784,56” | |||
“3 | 5 |
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SHI, POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO |
1% do faturamento bruto | ||||
“Nota 2: Quanto aos itens 3.9.2, 3.9.3 e 3.9.4, não cobrar mais de uma taxa em caso de rodízio de até 10 conjuntos de placas do reboque e/ou semirreboque diferentes da unidade tratora.”. |
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes subitens e as Notas “3” a “10” ao item “3” do Anexo I da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“3 | 1 | 21 |
Reboque ou guincho de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. |
390,75 | ||||||||||
3 | 1 | 22 |
Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. |
176,09” | ||||||||||
“3 | 2 | 13 |
Transferência de Permissão de linha. |
1.476,51 | ||||||||||
3 | 2 | 14 |
Registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. |
590,17 | ||||||||||
3 | 2 | 15 |
Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. |
590,17 | ||||||||||
3 | 2 | 16 |
Reboque ou guincho de veículos de 04 rodas até 16 lugares. |
265,71 | ||||||||||
3 | 2 | 17 |
Diária de depósito de veículos de 04 rodas até 16 lugares. |
51,57” | ||||||||||
“3 | 6 |
FISCALIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO |
1% do faturamento bruto | |||||||||||
3 | 7 |
FISCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS E HIDROVIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, POR FATURAMENTO BRUTO DO TERMINAL |
1% do faturamento bruto | |||||||||||
3 | 8 |
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA, SOBRE A MARGEM PELA DISTRIBUIÇÃO |
1% do faturamento bruto (descontados os tributos) | |||||||||||
3 | 9 |
TAXA PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO – AET, PARA OS VEÍCULOS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA |
(Ver Nota 2) | |||||||||||
3 | 9 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque ou prancha, de duas unidades, com as características: |
55,00 | ||||||||||
3 | 9 | 2 |
Circulação de veículo – CVC tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 48,5 toneladas e comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. |
165,00 | ||||||||||
3 | 9 | 3 |
Circulação de veículo – CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. |
220,00 | ||||||||||
3 | 9 | 4 |
Circulação de veículo – CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 25 metros e menor ou igual a 30 metros. |
220,00 | ||||||||||
3 | 9 | 5 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total – PBT ou Peso Bruto Total Combinado – PBTC de até 48,5 toneladas. |
55,00 | ||||||||||
3 | 9 | 6 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trucado com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metrosquando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e, comprimento maior que 14,0 metros. |
55,00 | ||||||||||
3 | 9 | 7 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trator (cavalo mecânico) mais reboque ou semirreboque, com altura máxima de 4,95 metroscarregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros, quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e comprimento de 22,40 metros para veículos articulados. |
55,00 | ||||||||||
3 | 9 | 8 |
Circulação de veículo leve, misto ou de passeio, para transporte de escada, pranchão, barco, caiaque, etc., desde que ultrapasse o comprimento do veículo. |
36,00 | ||||||||||
3 | 10 |
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE RODOVIA – TUR, PARA OS VEÍCULOS ESPECIAIS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA |
(Ver Nota 2) | |||||||||||
3 | 10 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos especiais (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque, pranchas ou linha de eixos, a partir de duas unidades, nas características: |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC- 48,5) | ||||||||||
3 | 10 | 2 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total – PBT ou Peso Bruto Total Combinado – PBTC maior que 48,5 toneladas. |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC – 48,5) | ||||||||||
3 | 11 |
TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA RELACIONADO COM A FAIXA DE DOMÍNIO |
Ver Notas 4 e 5 | |||||||||||
3 | 11 | 1 |
Análise de Projetos por acesso para empreendimento residencial, comercial, industrial, agrícola, florestal, pecuário e de pesquisa mineral que fazem fronteira (borda ou lindeira) com a faixa de domínio. |
370,00 | ||||||||||
3 | 11 | 2 |
Análise por unidade de projeto de ocupação longitudinal à pista de rolamento da rodovia, por Km ou fração de Km, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas secundárias de rodagem, ferrovias e ciclovias: |
Ver Nota 5 | ||||||||||
3 | 11 | 2 | 1 | Até 01 km. | 735,00 | |||||||||
3 | 11 | 2 | 2 | Acima de 01 até 05 km. | 880,00 | |||||||||
3 | 11 | 2 | 3 | Acima de 05 até 10 km. | 1.055,00 | |||||||||
3 | 11 | 2 | 4 | Acima de 10 até 20 km. | 1.270,00 | |||||||||
3 | 11 | 2 | 5 | Acima de 20 km. | 1.520,00 | |||||||||
3 | 11 | 3 |
Análise por unidade de projeto de ocupação transversal à pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede de energia elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza: |
Ver Nota 5 | ||||||||||
3 | 11 | 3 | 1 | Até 01 travessia. | 370,00 | |||||||||
3 | 11 | 3 | 2 | De 02 até 05 travessias. | 735,00 | |||||||||
3 | 11 | 3 | 3 | De 06 até 10 travessias. | 880,00 | |||||||||
3 | 11 | 3 | 4 | Acima 10 travessias. | 1.055,00 | |||||||||
3 | 11 | 4 |
Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de placa e/ou engenho publicitário, outdoor, placas eletrônicas, placas simples de pequeno porte na faixa de domínio. |
370,00 | ||||||||||
3 | 11 | 5 |
Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de torre, antena e Estação de Rede Base – ERB na faixa de domínio. |
370,00 | ||||||||||
3 | 11 | 6 |
Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para o acesso a empreendimento residencial, comercial, indústria, agrícola, florestal e pecuário e pesquisa mineral que fazem fronteira com a faixa de domínio. |
Ver Notas 6 e 7 | ||||||||||
3 | 11 | 7 |
Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para instalação de torres, antenas e Estação de Rede Base – ERB na faixa de domínio. |
Ver Nota 6 e 8 | ||||||||||
3 | 11 | 8 |
Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para instalação de placa ou engenho publicitário, “outdoor”, painel eletrônico, placa simples de pequeno porte. |
Ver Nota 6 e 8 | ||||||||||
3 | 11 | 9 |
Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal subterrânea, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. |
Ver Nota 6 e 9 | ||||||||||
3 | 11 | 10 |
Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal aérea ou terrestre, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas de rodagem, ferrovias e ciclovias. |
Ver Nota 6 e 9 | ||||||||||
3 | 11 | 11 |
Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação transversal (transversalmente à pista de rolamento da rodovia), do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. |
Ver Nota 6 e 10 | ||||||||||
3 | 11 | 12 |
Credenciamento e renovação anual para atuação de Empresa de Escolta Rodoviária de carga superdimensionada no âmbito do Estado da Bahia. |
298,00 | ||||||||||
3 | 11 | 13 |
Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo até 03 rodas. |
100,00 | ||||||||||
3 | 11 | 14 |
Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo a partir de 04 rodas. |
120,00 | ||||||||||
3 | 11 | 15 |
Credenciamento e renovação anual para atuação de empresa ou proprietário autônomo de guincho. |
298,00 | ||||||||||
3 | 11 | 16 |
Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado de até 29 toneladas. |
100,00 | ||||||||||
3 | 11 | 17 |
Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado acima de 29 toneladas. |
120,00 | ||||||||||
3 | 11 | 18 |
Credenciamento e renovação anual de empresa de publicidade ou engenho publicitário, de outdoor, de painéis eletrônicos e de placas. |
298,00 | ||||||||||
3 | 11 | 19 |
Credenciamento e renovação anual de empresa executora ou fiscalizadora de obras, serviços, consultoria e/ou projetos rodoviário. |
298,00 | ||||||||||
3 | 11 | 20 |
Liberação dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. |
50,00” | ||||||||||
“Nota 3: Quanto ao cálculo da TUR previsto nos itens 3.10.1 e 3.10.2, deverão ser observadas as seguintes tabelas: | ||||||||||||||
Tabela de Fator 1: | ||||||||||||||
Km | Valor R$ | Km | Valor R$ | Km | Valor R$ | |||||||||
01-19 | 33,31 | 200-219 | 35,02 | 400-419 | 36,81 | |||||||||
20-39 | 33,48 | 220-239 | 35,19 | 420-439 | 36,99 | |||||||||
40-59 | 33,65 | 240-259 | 35,37 | 440-459 | 37,18 | |||||||||
60-79 | 33,82 | 260-279 | 35,54 | 460-479 | 37,36 | |||||||||
80-99 | 33,98 | 280-299 | 35,72 | 480-499 | 37,54 | |||||||||
100-119 | 34,15 | 300-319 | 35,09 | 500-519 | 37,74 | |||||||||
120-139 | 34,32 | 320-339 | 36,08 | 520-539 | 37,93 | |||||||||
140-159 | 34,50 | 340-259 | 36,26 | 540-559 | 38,11 | |||||||||
160-179 | 34,67 | 260-379 | 36,44 | 560-579 | 38,30 | |||||||||
180-199 | 34,84 | 380-399 | 36,62 | Acima de 579 | 38,50 | |||||||||
Nota 4: Os valores referentes aos custos de vistorias, constantes do item 3.11, referem-se às distâncias de ida e volta ao local da implantação da obra e/ou serviço, em relação à sede da SEINFRA. | ||||||||||||||
Nota 5: Nos projetos mistos, longitudinal e com travessia, deve ser aplicado um redutor de 30% no custo total das taxas. | ||||||||||||||
Nota 6: As taxas referentes aos itens 3.11.6 a 3.11.11 serão cobradas da seguinte forma: | ||||||||||||||
Até 100 km | R$ 486,00 | |||||||||||||
Acima 100 até 200 km | R$ 550,00 | |||||||||||||
Acima 200 até 300 km | R$ 745,00 | |||||||||||||
Acima 300 até 400 km | R$ 940,00 | |||||||||||||
Acima 400 até 500 km | R$ 1.200,00 | |||||||||||||
Acima 500 até 600 km | R$ 1.840,00 | |||||||||||||
Acima 600 até 700 km | R$ 1.970,00 | |||||||||||||
Acima 700 até 800 km | R$ 2.100,00 | |||||||||||||
Acima 800 até 900 km | R$ 2.740,00 | |||||||||||||
Acima 900 até 1000 km | R$ 2.870,00 | |||||||||||||
Acima de 1000 km | R$ 3.000,00 | |||||||||||||
Nota 7: Na taxa referente ao item 3.11.6, quando o empreendimento tiver mais de 1 Acesso: Acrescentar R$ 150,00; | ||||||||||||||
Nota 8: Nas taxas referentes aos itens 3.11.7 e 3.11.8, quando houver mais de uma placa, outdoor, torre, antenas ou ERB – acrescentar: | ||||||||||||||
De 02 a 06 unidades | R$ 150,00 | |||||||||||||
De 07 a 10 unidades | R$ 300,00 | |||||||||||||
Acima 10 unidades | R$ 450,00 | |||||||||||||
Nota 9: Nas taxas referentes aos itens 3.11.9 e 3.11.10, na ocupação acima de 1 km, acrescentar: | ||||||||||||||
Acima de 01 km até 05 km | R$ 150,00 | |||||||||||||
Acima de 05 km até 10 km | R$ 300,00 | |||||||||||||
Acima de 10 km até 20 km | R$ 450,00 | |||||||||||||
Acima de 20 km | R$ 600,00 | |||||||||||||
Nota 10: Na taxa referente ao item 3.11.11, ocorrendo mais de uma travessia, acrescentar: | ||||||||||||||
De 02 a 05 travessias | R$ 150,00 | |||||||||||||
De 06 a 10 travessias | R$ 300,00 | |||||||||||||
Acima 10 travessias | R$ 450,00.”. |
Art. 3° Fica acrescentado o subitem “3.3” ao item “3” do Anexo II da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“3 | 3 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA | ||||||
3 | 3 | 1 |
Diária da estadia dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. |
150,00 | ||||
3 | 3 | 2 |
Acionamento de veículo para recolhimento de animais. |
390,00 | ||||
3 | 3 | 3 |
Transporte de animais recolhidos (função do deslocamento – R$/km) valor praticado a partir de 100 km rodado. |
1,00 | ||||
3 | 3 | 4 |
Relatório de Acidente nas rodovias estaduais e delegadas. |
ISENTO | ||||
3 | 3 | 5 |
Foto de alta resolução do cometimento da infração de trânsito nas rodovias estaduais e delegadas. |
50,00 | ||||
3 | 3 | 6 |
Mapa cartográfico das rodovias do Estado da Bahia, com 80(L) x 90(A) cm de dimensão. |
50,00 | ||||
3 | 3 | 7 |
Atestado de Capacidade Técnica da empresa. |
100,00 | ||||
3 | 3 | 8 |
Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município – dados digitalizados. |
150,00 | ||||
3 | 3 | 9 |
Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município – dados não digitalizados: |
|||||
3 | 3 | 9 | 1 |
|
Até 50 vértices |
150,00 | ||
3 | 3 | 9 | 2 |
|
De 51 a 150 vértices |
300,00 | ||
3 | 3 | 9 | 3 |
|
De 151 a 450 vértices |
600,00 | ||
3 | 3 | 9 | 4 |
|
De 701 a 1000 vértices |
900,00 | ||
3 | 3 | 9 | 5 |
|
Acima de 1000 vértices |
1.200,00 | ||
3 | 3 | 10 |
Cópia da Notificação de Autuação de Infração (NAI) ou Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) |
20,00”. |
Art. 4° O art. 67 da Lei n° 11.357, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 14% (quatorze por cento).” (NR)
Art. 5° Fica acrescido o art. 42-A à Lei n° 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 42-A – Fica afastada a aplicação da penalidade de multa descrita no Anexo Único desta Lei quando a conduta tipificada for utilizada como parâmetro ou indicador de desempenho para fins de avaliação da qualidade do serviço e cálculo da remuneração do concessionário em contratos de concessão no âmbito do subsistema metropolitano do SRI.” (NR)
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 1° do art. 4° da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, exceto o art. 5° que entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador