(DOE de 03/07/2012)
Introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 3º da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes modificações:
1 – o inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………
………………………………..
XIII – as alterações de registro de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
II – VETADO
Art. 2º A redação do item IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109/1985, passa a vigorar conforme segue:
“TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)
……………………………………….
IV – SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1. Expedição:
I – de Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, Permissão para Dirigir – PD – e Permissão Internacional para Dirigir – PID -, por documento:
a) CNH ou PD, primeira via………………………………………………………………………………………..2,8373
b) CNH ou PD, segunda via…………………………………………………………………………………………2,8373
c) PID………………………………………………………………………………………………………………………..3,1526
d) Prestação de serviço pelo Centro de Formação de Condutores – CFC – na Renovação da CNH…………………..5,0000
II – de Certificado de Registro de Veículo – CRV -, primeira e segunda vias…………………….7,5698
III – de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
a) primeira via………………………………………………………………………….4,4754
b) segunda via………………………………………………………………………….5,5469
c) primeira via, para veículos com data de fabricação acima de quinze anos:…………………….3,1526
2. Exame:
I – de Aptidão Física e Mental, por exame………………………………………………………………………3,6254
II – de Avaliação Psicológica, por exame……………………………………………………………………….3,6254
III – Teórico Técnico, por exame…………………………………………………………………………………..1,9748
IV – Prático de Direção Veicular, por exame………………………………………………………………….3,4345
V – Perícia em Junta Médica e Psicológica……………………………………………………………………212599
3. Licença:
I – para gravação ou regravação de número de chassi ou de motor ou alteração de características de veículo…………..5,6047
II – para trânsito de veículos…………………………………………………………………………………………4,0284
III – placas de experiência…………………………………………………………………………………………..11,0342
4. Alvará anual de:
I – Pessoas Jurídicas e Oficiais de Registro…………………………………………………………………..29,7748
II – Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Identificador Veicular Documental, Preposto de Despachante, Inspetor de Segurança Veicular e Ambiental e demais profissionais credenciados relacionados com atividades de trânsito………………………….3,5023
III – Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médico, Psicólogo e Despachante de Trânsito……….17,5146
5. Remoção:
I – veículo pesado – deslocamento até 20km………………………………………………………………….29,2754
II – veículo de porte médio – deslocamento até 60km…………………………………………………….13,9542
III – motocicletas e similares – deslocamento até 60km………………………………………………….11,1633
IV – adicional incidente na remoção de veículo por quilômetro excedente ao deslocamento previsto nos incisos I a III deste item (qualquer tipo de veículo)………0,4688
V – adicional incidente na remoção de veículo pesado por hora trabalhada no local da remoção (por hora cheia)……………………….14,6369
VI – adicional incidente na remoção de veículo de porte médio, motocicletas e similares acima de duas horas trabalhadas no local da remoção………………7,3185
6. Estada;
I – diária de motocicleta e similares……………………………………………………………………………….1,1448
II – diária de veículo de porte médio………………………………………………………………………………1,4310
III – diária de veículo pesado………………………………………………………………………………………..3,1360
7. Vistoria e identificação de veículo:
I – motocicleta e similares…………………………………………………………………………………………….2,9859
II – veículo de porte médio……………………………………………………………………………………………4,0284
III – veículo pesado……………………………………………………………………………6,0422
8. Inspeção de segurança veicular:
I – motocicleta e similares…………………………………………………………………………………………….7,0058
II – veículo leve…………………………………………………………………………………………………..8,7573
III – veículo pesado (2 eixos)………………………………………………………………………………………17,5146
IV – eixo adicional (veículo pesado)………………………………………………………………………………3,5029
9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como dc reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo (valores em UPF/RS):
Referências de tempo de fabricação/TIPO |
Até o 4° ano subsequente ao da fabricação |
A partir do 5° ano subsequente ao da fabricação |
Motocicleta e similares |
4,7289 |
2,4520 |
Automóveis e camionetas até 100cv (cem cavalos-vapor) ou reboque leve e médio |
17,8649 |
7,7064 |
Automóveis e camionetas acima de 100cv (cem cavalos-vapor) |
35,7298 |
15,4129 |
Caminhão e caminhão trator/ reboque e semirreboque pesado |
33,1026 |
16,1134 |
Ônibus, micro-ônibus e motorcasa |
56,2219 |
19,4579 |
10. Registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares……8,0500
11. Comunicação de venda…………………………………………………………………………………………..1,8000
12. Escolha e reserva de caracteres alfanuméricos de placas de veículos………………………….18,3341
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revoga-se o art. 26 da Lei n° 11.284, de 23 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado e dá outras providências.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.