(DOE de 09/07/2012)
Introduz modificação na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação dc Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei n° 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:
“Art. 2º…………………
II – seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a RS 3.600,000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em RS) |
REDUÇÃO DO ICMS |
………………………………………….. |
……….. |
de 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,50% |
de 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
13,61% |
de 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,68% |
de 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
9,79% |
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
6,65% |
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,79% |
…………………………………….”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1° dia do 3° mês subsequente.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Registre-se e publique-se.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.