DOE de 14/05/2003
Súmula: Introduz alterações à Lei n. 11.580/96, que dispõe sobre o ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Alteração 1ª O inciso I do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);”
Alteração 2ª Os incisos IX e XI do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5º:
“IX – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);
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XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02);
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§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº. 114/02).”
Alteração 3ª A alínea “e” do inciso V e o “caput” do § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
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§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):”
Alteração 4ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 11, com a seguinte redação:
“§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº 114/02).”
Alteração 5ª O “caput” e os incisos I e III do parágrafo único do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº. 114/02):
I – importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);
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III – adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02);”
Alteração 6ª O inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar nº. 114/02);”
Alteração 7ª A alínea “e” do inciso I do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02);”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2003.