DOE de 28/05/03
Súmula: Proíbe a circulação de carretas e caminhões sobre os Ferry-Boat, na travessia de Matinhos e Guaratuba, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos dos §§ 5º e 7º, do art.71, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei, por não ter sido mantido pela Assembléia Legislativa o veto aposto ao Projeto de Lei nº 597/99
Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões sobre os Ferry-Boat, na travessia de Matinhos e Guaratuba.
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem no município de Guaratuba.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 2003.