DOE de 07/07/2003
SÚMULA: Altera, conforme especifica, a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Alteração 1ª – O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.”
Alteração 2ª – O § 4º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data de sua lavratura.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 04 de julho de 2003.