DOE DE 12/09/03
Institui o Programa “LUZ FRATERNA”, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Paraná decretou e eu sanciono a seguinte LEI :
Programa “LUZ FRATERNA”
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores beneficiários de algum dos Programas Sociais do Governo Federal relacionados no art. 2º desta lei, ou cadastrados no Programa Social da COPEL, cujos imóveis sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais da área urbana e rural e cujo consumo de energia no mês não ultrapasse 100 (cem) kWh (kilowatts-hora).
Parágrafo único. Ficam excluídas do benefício as unidades consumidoras que:
I – apresentarem sazonalidade de consumo;
II – não estiverem ocupadas;
III – não se caracterizarem como residência permanente, tais como sem consumo e de veranistas.
Art. 2º. Para beneficiar-se do Programa “Luz Fraterna” o consumidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Classe residencial:
I – ser da subclasse residencial baixa renda com atendimento monofásico, conforme a Lei Federal nº 10.438, de 26.04.2002, regulamentada pelas Resoluções ANEEL nºs 246, de 30.04.2002 e 485, de 29.08.2002;
II – estar o titular da unidade consumidora cadastrado no Programa Social da COPEL, ou beneficiário de algum dos Programas Sociais do Governo Federal, tais como Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Vale Gás;
III – ter consumo até 100 kWh/mês;
IV – não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome;
b) Classe rural:
I – ser monofásico ou bifásico com disjuntor até 50 amperes;
II – ter consumo mensal até 100 kWh/mês;
III – não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome.
Art. 3º. O ressarcimento às concessionárias, autorizadas e permissionárias de energia elétrica situadas no Estado do Paraná dos valores correspondentes ao benefício referido no art. 1º, será efetuado mediante dotação no orçamento
geral do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 11.897, de 01.12.97 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de setembro de 2003.