(DOU de 25/10/2012)
Introduz modificações na Lei n.° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:
I – no art. 3°, o inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.° ………………………..
…………………………………..
XV – a expedição da primeira via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social;
…………………………………..
II – no Titulo III da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, o item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)
…………………………………..
III – SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1 – Expedição da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social:
I – 1.ª via ………………………………………………………………………………………………………………..2,4520
II – 2.ª via ………………………………………………………………………………………………………………3,5029
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2012, quanto ao disposto no inciso I do art. 1° desta Lei.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.