O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia – FECRIBA, que tem por finalidade o incremento na arrecadação de créditos inadimplidos, tributários e não tributários, do Estado da Bahia.
Art. 2° Constituem receitas do FECRIBA:
I – os recursos decorrentes da recuperação de créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria;
II – os recursos decorrentes da venda a mercado dos ativos financeiros resultantes de securitização de direitos creditórios, na forma autorizada em lei, bem como os rendimentos obtidos com a aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá, em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, adotar as medidas necessárias à identificação, à segregação e ao estabelecimento de fluxo financeiro dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo, para que sejam alocados diretamente no FECRIBA.
Art. 3° O FECRIBA terá contabilidade própria, sendo seus recursos segregados e alocados em 03 (três) contas específicas:
I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos de que trata o inciso I do caput do art. 2° desta Lei;
II – Conta de Resultado, destinada às receitas decorrentes da venda a mercado dos ativos financeiros resultantes da securitização de direitos creditórios, na forma legalmente autorizada;
III – Conta Residual, destinada aos demais recursos do FECRIBA, bem como àqueles que lhes forem transferidos da Conta de Recuperação.
Parágrafo único – As movimentações das contas, suas transações, assim como a gestão dos recursos do FECRIBA estão sujeitas à prestação de contas pelo seu gestor.
Art. 4° As receitas do FECRIBA vinculam-se às seguintes destinações:
I – quanto aos recursos alocados na Conta de Recuperação:
a) transferência periódica à companhia securitizadora, para fins de resgate e amortização dos respectivos ativos financeiros emitidos, na hipótese de realização de operação de securitização de direitos creditórios na forma legalmente autorizada;
b) transferência para a Conta Residual dos valores relativos ao pagamento das despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II – quanto aos recursos alocados na Conta de Resultado:
a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) capitalização do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV, com montante mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos recursos disponíveis;
c) aporte financeiro no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias Público-Privadas – FGBP;
III – quanto aos recursos alocados na Conta Residual: pagamento das despesas relativas à gestão do FECRIBA, incluída a remuneração do gestor e das empresas por ele contratadas.
§ 1° Até que seja realizada a securitização de direitos creditórios, os recursos do FECRIBA podem, a critério do Estado, através da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, ser transferidos regularmente à Conta Única do Tesouro, garantida a manutenção de saldo suficiente à cobertura das despesas relativas à sua gestão na Conta Residual.
§ 2° O saldo positivo do FECRIBA apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito deste fundo.
Art. 5° O FECRIBA, vinculado à SEFAZ, será gerido pela BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A, instituída como sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos autorizados pela Lei n° 13.467, de 23 de dezembro de 2015.
Parágrafo único – A BAHIAINVESTE fará jus mensalmente a uma taxa de administração de 3% (três por cento), calculada anualmente sobre os recursos da Conta de Recuperação.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos do FECRIBA para as destinações previstas no art. 4° desta Lei.
Parágrafo único – Para o exercício financeiro de 2019, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:
I – despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal constantes da Lei n° 14.036, de 20 de dezembro de 2018, da Lei n° 13.973, de 12 de julho de 2018, e da Lei n° 13.468, de 29 de dezembro de 2015;
II – despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o FECRIBA, disciplinando especialmente a sua gestão, funcionamento, controle, prestação de contas e aplicação financeira dos seus recursos.
Art. 8° Os arts. 1°, 3° e 4°, todos da Lei n° 14.038, de 20 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria.
………………………………………………
§ 2° A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor, não extingue o crédito do Estado, e preservará a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais.
§ 3° Ficam assegurados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos, sendo admitida, em todo caso, a contratação de serviço de apoio operacional de auxílio à cobrança.
§ 4° Não se incluem na cessão aqui autorizada os honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor, assegurada a titularidade e regime previsto no Código de Processo Civil e na Lei Complementar n° 43, de 25 de outubro de 2017.
§ 5° A cessão será feita em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa caracterizar operação de crédito nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 6° A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.” (NR)
“Art. 3° É admitida a nova cessão de direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, desde que expressamente autorizada pelo Estado, na forma a ser definida em regulamento.” (NR)
“Art. 4° A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com delimitação temporal que individualize os direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, o Código Civil.” (NR)
Art. 9° Fica acrescido o art. 2°-A à Lei n° 14.038, de 20 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A – Fica a BAHIAINVESTE – Empresa Baiana de Ativos S.A. autorizada a contratar instituição do sistema financeiro regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
I – realizar as operações de securitização decorrente da cessão dos direitos creditórios de que trata o art. 1° desta Lei;
II – prestar os serviços necessários à gestão do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia – FECRIBA;
III – adquirir bens e contratar quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo único – Do edital da licitação, previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, constarão obrigatoriamente os limites da taxa de administração.” (NR)
Art. 10 – Ficam revogados os arts. 2° e 7°, ambos da Lei n° 14.038, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
JOÃO LEÃO
Secretário de Desenvolvimento Econômico