(DOE de 31/10/2012)
Altera a Lei n° 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veiculo sinistrado ou qualquer outro veiculo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam acrescidos os arts. 5°-A e 5°-B na Lei n° 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veiculo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Fica estabelecida a exclusividade de aquisição em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comercio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDV pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. O contido no “caput” deste artigo aplica-se a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5°-B Poderá o proprietário registral de veículo automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais, multas de trânsito ou muitas ambientais.
§ 1° O procedimento previsto no “caput” deste artigo poderá ser adotado pelo DETRAN/RS, quando se tratar de veículo com perda total.
§ 2° Os débitos e multas referidos, quando da baixa do veículo, serão vinculados ao proprietário registral”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Esta
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil,