(DOE de 03/12/2012)
Introduz modificações na Lei n° 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dispõe sobre alíquotas aplicáveis e prazo para pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte;
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos:
I – no art. 2º, fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação:
“Artigo 2º (…)
(…)
§ 5º Além do disposto no § 1º deste artigo, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz.”;
II – no art. 7º , é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
“Artigo 7º (…)
(…)
VI – decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:
a) pago o imposto na transmissão da nua-propriedade;
b) isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmissão da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e recebedor;
(…) ” ;
III – fica revogado o § 3º do art. 12;
IV – é dada nova redação ao art. 13, conforme segue:
“Artigo 13. A base de cálculo estabelecida no art. 12, expressa em moeda corrente nacional, será ajustada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o “caput” do art. 12 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data:
I – do vencimento, na hipótese de imposto vencido e não pago, devendo, a partir desta data, aplicar-se os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
II – do pagamento, na hipótese de imposto não vencido.
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de imposto não vencido pago no prazo de trinta dias contados da data da avaliação.
§ 2º A reavaliação dos bens, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.”;
V – no art. 14, é dada nova redação ao “caput” e ao § 3º , conforme segue:
“Artigo 14. Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de vinte dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.
(…)
§ 3º No prazo de vinte dias, contados do recebimento do pedido, o órgão referido no § 2º emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.
(…) ”;
VI – é dada nova redação ao “caput” do art. 25, conforme segue:
“Artigo 25. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a quitação, ou o reconhecimento de sua desoneração pela Receita Estadual.
(…)”;
VII – é dada nova redação ao art. 26, conforme segue:
“Artigo 26. A Secretaria da Fazenda, no interesse da fiscalização do imposto e na forma estabelecida em regulamento, poderá solicitar informações aos servidores encarregados dos registros públicos, dos cartórios distribuidores judiciais e dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.”;
VIII – é dada nova redação ao inciso I do art. 28, conforme segue:
“Artigo 28. (…)
I – as disposições da Lei nº 6.537/1973;
(…)”.
Art. 2º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD – ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas de:
I – 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II – 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I – solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
II – efetue o pagamento integral do imposto ou do complemento do valor, no caso de pagamento parcial anterior à data de inicio de vigência desta Lei, em parcela única, no prazo estabelecido em regulamento;
III – renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta .