DOE de 24/10/2003
Súmula: Veda o cultivo, manipulação, importação, industrialização e comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs), conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Paraná,
exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 2º – Fica vedada a utilização do Porto de Paranaguá para a exportação e importação de organismos geneticamente modificados (OGMs).
Art. 3º – Aplica-se, para os efeitos desta lei o conceito de Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal 8.974 de 5 de janeiro de 1.995 ou outra que a vier substitui-la.
Art. 4º – Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – mutagênese;
II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5º – Fica vedada a comercialização de produtos que em sua composição contenham substância proveniente de OGMs, e que tenham como destino a alimentação humana ou animal.
Parágrafo único – a violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei.
Art. 6º – Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Paraná pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio.
Parágrafo único – A notificação de que trata este Artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme instruções normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio;
II – Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB, concedido pela CTNBio referentes às instalações onde são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades, que envolvam OGMs ou derivados;
III – Carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto a sua entidade profissional;
IV – …Vetado…;
V – Informação escrita sobre a localização da área, as quantidades cultivadas e colhidas e o local onde os produtos se
encontram armazenados.
Art. 7º – O descumprimento ao disposto no artigo anterior, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio – tomar as providencias cabíveis.
Art. 8º – É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 9º – …Vetado…
Art. 10 – …Vetado…
§ 1º – …Vetado…
§ 2º – …Vetado…
Art. 11 – …Vetado…
Parágrafo único – ...Vetado…
Art. 12 – …Vetado…
Art. 13 – …Vetado…
Art. 14 – …Vetado…
§ 1º – …Vetado…
§ 2º – …Vetado…
Art. 15 – Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP -, que os destinará para apoio às atividades voltadas a biossegurança, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio.
Art. 16 – As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar,bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGMs, autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.
Art. 17 – Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de outubro de 2003.