DOE de 30/10/2003
Súmula: Dispõe sobre serviços funerários, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O serviço funerário , incluindo a fabricação e o fornecimento de caixões mortuários, o transporte de mortos, a instalação e manutenção de velórios e outros serviços complementares, são livres à iniciativa privada, assegurada a livre vontade dos familiares do falecido.
Parágrafo único. É vedada a garantia de exclusividade à empresa prestadora de serviços funerários no âmbito dos Institutos Médicos Legais do Paraná.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica aos municípios que, em face de sua competência para legislar e regulamentar os serviços funerários locais, administram com exclusividade esses serviços.
Art. 3º. Em casos de cremação, as funerárias deverão prestar serviços de locação de urna funerária para o transporte féretro.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 2003.