DOE de 06/11/2003
Súmula: Institui o sistema de bônus e de pontuação para merecimento aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica instituído o sistema de bônus pecuniário e de pontuação.o para merecimento aos integrantes da Polícia Civil, ou da Polícia Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização.o legal, apreendê-las e entregá-las ao órgão de que trata o art. 2. desta lei.
Parágrafo único. O bônus pecuniário previsto no caput deste artigo aplica-se, também, a todo cidadão que, voluntariamente entregar arma de fogo, cuja posse detenha a qualquer título.
Art. 2. As armas apreendidas ser.o entregues ao órgão policial ao qual couber a responsabilidade pela tomada dos procedimentos legais cabíveis, inclusive de elaboração.o de laudo pericial e definição final do armamento.
Art. 3. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta lei ser.o indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.
Art. 4. Mediante decreto, o Poder Executivo regulamentar a presente lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo a forma de concessão de bônus e os seus valores financeiros, assim como a sistemática de pontuação para os fins descritos no artigo 1º.
Art. 5. Para atendimento ao disposto nesta lei, fica autorizado o remanejamento orçamentário que se fizer necessário.
Art. 6. Esta lei entrar· em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de novembro de 2003.