(DOE de 31/12/2012)
Introduz modificações no art. 3° da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispões sobra a Taxa de Serviços Diversos;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
Art. 1° No art. 3°, da Lei n° 8.109 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a taxa de serviço Diversos ficam acrescentado os incisos XXIX a XXXI e o § 5°, conforme segue:
“Art. 1° ……………………………..
………………………………………….
XXIX – A expedição da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV – quando solicitados em Decorrência de roubo, mediante a comprovação do registro Policial:
XXX – A remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos criminais e em acidentes de transito com morte e /ou lesão corporal; e
XXXI – A realização de exames de Pericia em Junta Medica e Psicológica na junta Medica especial do departamento Estadual de transito – DETRAN/RS – pra candidato com deficiência física.
……………………………………..
§ 5.° A isenção medicinada no inciso XXX deste artigo se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de transito como morte e/ou lesão corporal ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veiculo, ate a regularização da infração geradora.”
Art. 2° esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretario Chefe da Casa Civil b