DOE de 31/12/2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado – FUNDOMATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DA ERVA-MATE
Art. 1° A produção, a industrialização, a circulação e a comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
Art. 2° A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
§ 1° Com a finalidade de implantar a política de desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor da erva-mate, objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor da erva-mate, seus derivados e congêneres, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica.
§ 2° O convênio previsto no § 1° deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:
I – englobe de forma paritária os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras;
II – seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – apoie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e
IV – informe semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.
Art. 3° A política ervateira estadual tem por fim o desenvolvimento socioeconômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos da erva-mate, derivados e congêneres, de competitividade e de ampliação do mercado.
Art. 4° São objetivos específicos da política ervateira estadual:
I – promover a produção, a industrialização e o consumo da erva-mate, derivados e congêneres;
II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da erva-mate, derivados e congêneres;
III – promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor da erva-mate, derivados e congêneres, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura.
Art. 5° As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal e estadual vigente.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 6° Os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras, bem como os importadores e processadores de erva-mate, derivados e congêneres, deverão ser cadastrados junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Parágrafo único. O cadastro será realizado conforme ato administrativo que vier a regulamentar a presente Lei.
Art. 7° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União na forma da legislação federal.
Art. 8° A indústria ervateira deverá declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente a quantidade de erva-mate adquirida, por produtor, industrializada e comercializada.
§ 1° Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações.
§ 2° As indústrias ervateiras deverão comunicar ao órgão fiscalizador cada entrada de açúcar ou de outros insumos, além de manter registro de entrada e de destinação dos produtos.
Art. 9° As indústrias ervateiras declararão à autoridade competente, no prazo fixado em ato regulamentar, as quantidades de produtos em estoque no último dia do mês correspondente.
Art. 10. O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE E QUALIDADE
Art. 11. Fica instituído o selo de controle e qualidade que deverá ser impresso pela indústria em cada embalagem de erva-mate apresentada para consumo.
Parágrafo único. A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes aos selos referidos no “caput” deste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 12. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às condutas determinadas na presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPFs, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e subprodutos quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2° A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA DA ERVA-MATE
Art. 13. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado – FUNDOMATE -, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, cujos recursos se destinam a custear e a financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Erva-Mate.
Art. 14. Constituem-se recursos vinculados ao FUNDOMATE:
I – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, derivados e congêneres, de que trata a Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
V – recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VI – outras rendas ou receitas a ele destinadas; e
VII – recursos de outros fundos já constituídos.
Art. 15. Fica instituído no FUNDOMATE o Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e a destinação dos recursos, conforme a política estadual da erva-mate definirá e aprovará políticas, estratégias e diretrizes relativas à erva-mate, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1° O Conselho Deliberativo do FUNDOMATE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
II – um da Secretaria da Fazenda;
III – um da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IV – um da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
V – um da Secretaria do Turismo;
VI – um da Secretaria da Saúde;
VII – um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII – um da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
IX – um do departamento fiscalizador da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
X – um da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO -;
XI – um dos Prefeitos dos municípios produtores de erva-mate;
XII – três das associações dos produtores de erva-mate;
XIII – três de entidades representativas das indústrias ervateiras;
XIV – um do Sindicato da Indústria do Mate no Estado do Rio Grande do Sul -Sindimate-RS;
XV – um da Associação Gaúcha dos Supermercados – AGAS -; e
XVI – um das instituições de ciência e tecnologia (ICT) com pesquisa e ou extensão em erva-mate no Estado.
§ 2° Para cada representante indicado no § 1° deste artigo, haverá um suplente.
§ 3° Os integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, por meio de indicação do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, mediante escolha dos órgãos e entidades referidas no § 1° deste artigo.
§ 4° Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do § 3° deste artigo.
§ 5° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 6° A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDOMATE serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16. Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOMATE serão administrados pela sua Secretaria-Executiva, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo que a dirigirá.
Art. 17. Caberá à Secretaria-Executiva do FUNDOMATE, na pessoa do seu Secretário-Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18. O orçamento do FUNDOMATE e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUNDOMATE serão depositados em conta bancária denominada “Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado – FUNDOMATE.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOMATE.
Art. 20. O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, efetivamente representativa dos produtores de erva-mate e das indústrias ervateiras, desde que mantida a paridade entre eles, com o objetivo de implantar ações complementares à política de desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109/1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 2°.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 8.109/1985:
I – na tabela do § 2° do art. 1°, fica acrescentada a alínea “j”, conforme segue:
“Art. 1° ………………
…………………………
§ 2° …………………..
Dispositivos da Tabela de Incidência |
Destinação |
…………………………….
j) item 10 do Título VI |
………………………..
– Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado do Estado – FUNDOMATE.”; |
II – no art. 6°, ficam acrescentados os §§ 17 e 18, conforme segue:
“Art. 6° ………………..
……………………………..
§ 17 O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 18 Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.”;
III – no Anexo Tabela de Incidência, no Titulo VI – Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, fica acrescentado o item 10, conforme segue:
“ANEXO À LEI N° 8.109, DE 19-12-85 TABELA DE INCIDÊNCIA
………………………..
VI – SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO …. UPF-RS
10 – Inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate industrializada e/ou comercializada no Estado |
1,0000 |
……………………………..”.
Art. 24. Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o § 29 ao art. 15, conforme segue:
“Art. 15. ………………… ……………………………….
§ 29. É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6° da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.”.
Art. 25. Fica aberto crédito extraordinário à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser repassado no ano de 2013, mediante convênio, à entidade representativa que cumpra os requisitos previstos no art. 2° da presente Lei para execução do plano de trabalho a ser definido pelo Conselho Deliberativo do FUNDOMATE.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.