DOE de 06/11/2003
Súmula: Dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, comprovando desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. …Vetado…
Art. 3º. Serão afixados nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem benefício estabelecido nesta lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de novembro de 2003.