(DOE de 11/04/2013)
Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° – Ficam incluídos os inciso VI e o § 3° ao art. 55 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, conforme segue:
” Art. 55…………………………………………….
…………………………………………………………
VI – prestação de serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, obedecidos aos demais requisitos e condições estabelecidos em regulamento.
…………………………………………………………
§ 3° – A isenção prevista no inciso VI do “caput” desde artigo somente será concedida em relação ao imóvel ou à parte dele destinada a práticas religiosas; qualquer outra atividade desenvolvida no mesmo local não será abrangida pelo beneficio instituído por esta Lei.”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2013
Registre-se e publique-se.
TARSO GERNRO,
Governador do Estado,
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretaria Chefe da Casa Civil, Adjunta