(DOE de 08/07/2013)
Altera o Lei n° 13.706, de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, no âmbito da administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 1.706 de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte na licitações publicas, no âmbito da Administração Pública Estadual, o § 7° do art. 5° passa a ter a seguinte redação:
” Art. 5°………………………………………….
……………………………………………………..
§ 7° Fica vedada a modalidade pregão nas licitações para a concentração de obras e serviços de engenharia exceto para os serviços de engenharia que sejam de natureza comum.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 05 de julho de 2013;
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
TARSO GENRO
Governador do Estado