DOE de 26/12/03
Súmula: Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos centrais de compras e “shopping centers” obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2º. A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3º. O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 Unidades Fiscais de Referência – UFIRS.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60) sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2003.