DOE de 26/12/2003
Súmula: Dispõe sobre grafia em braile, dos números e painéis de elevadores, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Deverão ser grafados, também em braile, os números e avisos constantes nos painéis dos elevadores das edificações públicas e privadas deste Estado, de modo a permitir autonomia aos deficientes visuais na identificação e compreensão dos mesmos.
Art. 2º. Os fabricantes de elevadores deverão, a partir de 1º de janeiro de 2005, disponibilizar seus produtos para o mercado, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. As revendas e serviços autorizados, no prazo do caput deste artigo deverão proceder às adaptações necessárias nas cabines já instaladas ou postas à venda, para adequá-las ao previsto no art. 1º desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2003.